Regimento Interno


                                
             









REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE MINAÇU









BIÊNIO 2009/2012


CAMARA MUNICIPAL DE MINAÇU
PLENÁRIO "DURVALINO SILVA HOCHA"


MESA DIRETORA - Presidente: Antônio Gramacho da Silva – PRN
Vice - Pres.: Salvador Rodrigues Sobrinho - PSB
1º Secret.: Salomão Vicente Ribeiro - PSB
2º Secret.: Zilma Maria de Mello Souza - PFL


COMISSÕES PERMANENTES:

- C O N S T I T U IÇÃO E J U S T I Ç A
Presidente: João Humberto Cordeiro de Moura - PSB
Relator I1son Vaz dos Reis – PMDB
Membro – Salvador Rodrigues Sobrinho – PSB

FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA

Presidente:      Zilma Maria de Mello Souza - PSB
Relator:          Elcio Rodrigues de Castro - PMDB
Membro:        Salomão Vicente Ribeiro - PSB


- OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO

Presidente:     João Cruz Santana - PMDB
Relator:          João Humberto Cordeiros de Moura - PSB
Membro:        Salomão Vicente Ribeiro – PSB

EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

Presidente:      José Miranda Neto - PMDB
Relator:          Antonio Macedo Pinto - PFL
Membro:        Joaquim da Silva Pires - PRN















INDICE

TÍTULO I - ........................ DA CAMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I..................... Da sede e das funções da Câmara................................... 6

               Seção I – Da Sede.........................................................................................       6          Seção II – Das funções   ............................. 6

CAPÍTULO II.................... Das Instalações e da posse............................................... 7

TÍTULO II.......................... DOS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL........... 9

CAPÍTULO I .................... Da Mesa Diretora............................................................. 9
               Seção I ................ Da Composição e Atribuição........................................... 9
               Seção II................ Da Eleição da Mesa......................................................... 10
               Seção III.............. Da Renuncia e da Destituição da Mesa........................... 12
               Seção IV.............. Das Atribuições do Presidente........................................ 14
               Seção V................ Das Atribuições do Vice-Presidente................................ 20
               Seção VI.............. Das atribuições dos Secretários....................................... 21

CAPÍTULO II ................... Do Plenário...................................................................... 22

CAPÍTULO III.................. Das Comissões................................................................. 25
               Seção I ................ Da Classificação.............................................................. 25
               Seção II................ Das Comissões Permanentes............................................ 25
               Seção III.............. Das Comissões Temporárias............................................ 29
              
               Subseção I ........... Das comissões especiais 29
               Subseção II.......... Das Classificações Especiais de Inquérito....................... 30
               Subseção III......... Das Comissões Processantes............................................ 34
Subseção IV ........ Das Comissões de Representação.................................... 36
Subseção V.......... Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes                          38
Subseção VI ........ Das Reuniões das Comissões........................................... 39
Subseção VII....... Das Distribuição de Matéria............................................ 40
Subseção VIII...... Dos Pareceres................................................................... 41
Subseção IX ........ Das Atas das Reuniões.................................................... 43

TÍTULO III........................ DOS VEREADORES

CAPITULO I .................... Do Exercício do Mandato............................................... 44
CAPÍTULO II.................... Das Licenças e da Convocação dos Suplentes................ 46
CAPÍTULO III.................. Da Remuneração.............................................................. 47
CAPITULO IV.................. Das Incompatibilidades................................................... 47
CAPÍTULO V.................... Da Perda, da Extinção e da Cassação do Mandato......... 49

Seção I ................ Da Perda do Mandato..................................................... 49
Seção II................ Da Extinção do Mandato................................................ 50
Seção II................ Da Cassação do Mandato................................................ 51

CAPÍTULO VI.................. Dos Líderes e Vice-Líderes............................................ 52


TÍTULO IV........................ DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPITULO I .................... Disposições Preliminares.................................................. 53
CAPÍTULO II.................... Das sessões da Câmara.................................................... 53

Seção I ................ Da Classificação.............................................................. 53
Seção II................ Da Curaçao das Sessões..................................................       54
Seção II................ Das Atas das Sessões.... .................................................. 55
Seção IV ............. Das Sessões Ordinárias.................................................... 56

Subseção I ........... Do Expediente................................................................. 57
               Subseção II.......... Da Ordem do dia.......... .................................................. 60
               Subseção III......... Da Explicação Pessoal.. .................................................. 61

Seção V................ Das Sessões Extraordinárias............................................ 62
               Seção VI.............. Das Sessões Solenes........................................................ 63
               Seção VII............. Das Sessões Especiais...................................................... 64
               Seção VIII........... Da Suspensão e do Encerramento da Sessão .................. 65

TÍTULO V.......................... DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I .................... Disposições Preliminares.................................................. 66
               Seção I ................ Da Apresentação  das Proposições.................................. 66
               Seção II................ Do Recebimento das Proposições.................................... 67
               Seção III.............. Da Retirada das proposições........................................... 68
               Seção IV.............. Do Arquivamento e do Desarquivamento....................... 69
               Seção V................ Do regime de Tramitação das proposições...................... 69

CAPÍTULO II ................... Das Emendas à Constituição Municipal e dos projetos... 70
               Seção I ................ Das Disposições Preliminares.......................................... 70
               Seção II................ Das Emendas a constituição Municipal........................... 71
               Seção III.............. Dos projetos de Lei....... .................................................. 72
               Seção IV.............. Dos projetos de Decreto Legislativo............................... 74
               Seção V................ Dos projetos de Resolução.............................................. 75

               Subseção única..... Dos recursos..................................................................... 76

CAPÍTULO III.................. Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas.................... 77
CAPÍTULO IV.................. Da deliberação dos Pareceres.......................................... 79
CAPÍTULO V.................... Dos requerimentos........................................................... 80
CAPÍTULO VI.................. Das indicações................................................................. 83
CAPÍTULO VII................. Das Moções..................................................................... 83




TÍTULO VI........................ DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I .................... Dos debates e das deliberações....................................... 84
               Seção I ................ Da Prejudicabilidade....................................................... 84
               Seção II................ Do Destaque.................................................................... 85
               Seção III.............. Da Preferência ................................................................ 85
               Seção IV.............. Do Pedido de vistas......................................................... 85
               TÍTULO V........... DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I .................... Disposições Preliminares.................................................. 66
               Seção I ................ Da Apresentação  das Proposições.................................. 66
               Seção II................ Do Recebimento das Proposições.................................... 67
               Seção III.............. Da Retirada das proposições........................................... 68
               Seção IV.............. Do Arquivamento e do Desarquivamento....................... 69
               Seção V................ Do regime de Tramitação das proposições...................... 69
               Seção VI.............. Das Discurssões............................................................... 86
               Seção VII............. Dos Apartes..................................................................... 86
               Seção VIII........... Dos Prazos das Discurssões............................................. 87
               Seção IX.............. Do Encerramento da Reabertura da Discurssão.............. 89
               Seção X................ Das Votações................................................................... 90

               Subseção I ........... Disposições Preliminares.................................................. 90
               Subseção II.......... Do Quorum  de Aprovação............................................. 91
               Subseção III......... Do encaminhamento de Aprovação................................. 92
Subseção IV ........ Dos Processos de votação................................................ 92
Subseção V.......... Do Método de Votação................................................... 93
Subseção VI ........ Da Verificação.............. .................................................. 94
Subseção VII....... Da Declaração de Voto .................................................. 94

CAPÍTULO II.................... Da redação Final.............................................................. 94
CAPÍTULO III.................. DA Sanção do Veto e da Promulgação........................... 95
CAPÍTULO IV.................. Da Elaboração Legislativa Especial................................. 97
              
               Seção I ................ Dos Códigos.................................................................... 97
               Seção II ............... Do Orçamento................................................................. 98

TÍTULO VII....................... DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

CAPÍTULO ÚNICO.......... Procedimento do Julgamento.......................................... 100

TÍTULO VIII..................... DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I..................... Da Remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito............ 100
CAPÍTULO II.................... Das Licenças.................................................................... 101
CAPÍTULO III.................. Da Convocação e das Informações................................. 102




TÍTULO IX........................ DO REGIME INTERNO

CAPÍTULO I..................... Dos Procedentes.............................................................. 103
CAPÍTULO II.................... Da Questão de Ordem..................................................... 103
CAPÍTULO III.................. Da Reforma do Regimento Interno................................. 104

TÍTULO X.......................... DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.................... 104

TÍTULO XI........................ DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.............. 105




























































ESTADO DE GOIÁS

CÂMARA MUNICIPAL DE MINAÇU





RESOLUÇÃO Nº. 126



DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE MINAÇU ESTADO DE GOIÁS



































O Presidente da Câmara Municipal de MINAÇU



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA.

SEÇÃO I

DA SEDE


Art. 1º - Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede e recito normal de seus trabalhos na Av. Amazonas nº. 295 – Centro.

Parágrafo Único - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas finalidades, salvo deliberação do Plenário ou concessão da Mesa.




SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES

Art. 2º - Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração interna.

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competências do Município.

§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, compreendendo:

a)      Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

               c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

              
§ 3º - A função de controle é de caráter político – administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais. Mesa do Legislativo e Vereadores.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesses públicos ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, é regulamentação de seu funcionalismo à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 6º - A estrutura administrativa da Câmara será definida em Resolução.

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO E DA POSSE

Art. 3º - A Câmara será instalada no primeiro dia de cada legislatura, às 09 (nove) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois de seus pares, que se lhe seguirem na votação, para secretariarem os trabalhos.

Art. 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesses público ao Executivo, mediante indicações.
                                  
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 6º - A estrutura administrativa da Câmara será definida em Resolução.


CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE

Art. 3º - A Câmara será instalada no primeiro dia de cada legislatura, às 09 (nove) horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois de seus pares, que se lhe seguirem na votação, para secretariarem os trabalhos.

Art. 4º - O Prefeito, o vice-Prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar, no ato da posse, os seus diplomas.

Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

I – O Prefeito e os vereadores deverão apresentar suas declarações de bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo e arquivadas na Câmara Municipal:

II – Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS NO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”. Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO assinado então o Livro de posse:

III – O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromisso:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”. A seguir assinarão o livro de Posse;

IV – O vice-Prefeito apresentará à Câmara, a sua declaração de bens, quando vier o substituir o Prefeito.

Parágrafo único – Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os representantes das autoridades presentes.

Art. 6° - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no art. 3°, deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias, a contar da referida data, tanto para Vereador, como para Prefeito  e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

Parágrafo Único – Na falta de sessão ordinária ou extraordinária no prazo indicado neste artigo, a posse poderá ocorrer na secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observado todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente;

Art. 7° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renuncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o recurso do prazo estipulado no artigo        anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.                     

Art. 8° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento  deste, o Presidente da Câmara.

Art. 9° - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto neste Regimento, declarar vago o cargo.

              § 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo,

              § 2° - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do executivo, eleitos nos termos do art. 75 da constituição estadual.

              Art. 10° - O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez que se apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores.


TITULO II
DOS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
            Art. 11° - A mesa copõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1° e 2° Secretários.

            § 1° - Para substituir ou suceder o Presidente o Vice-Presidente assumirá, e a este o 1° Secretário e a este o 2° Secretário.

           § 2° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

         Art. 12° - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Constituição Municipal e neste Regimento, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.


                                                  SEÇÃO II
                                    DA ELEIÇÃO DA MESA


              Art. 13º - A Câmara reunir-se-á, após a posse, no primeiro ano de Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para eleição da Mesa.


              § 1° - A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.


              § 2° - É vedado ao vereador disputar, disputar, na mesma eleição, mais de um cargo.

              Art. 14º - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos, vedada  a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

              Art. 15° - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimentos:

              I - realização, por ordem do Presidente, da: chamada regimental para a verificação do quorum;

              II - indicação dos candidatos aos cargos de Mesa;

              III - Os postulantes  terão 15(quinze)  minutos, antes da eleição, para apresentarem à Mesa o pedido, por escrito, do  registro de suas candidaturas;

              IV - preparação das cédulas, que serão  impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivas cargos, e rubricadas pelo Presidente;

              V - preparação da folha de votação e colocação da urna;

              VI - o Presidente designará uma Comissão de Vereadores, pertencentes ás diferentes bancadas, para proceder à fiscalização da apuração;

              VII – Os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados e irão colocando na urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação.

              Art. 16° - Terminada a votação o presidente retirará as cédulas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu numero com o dos votantes, as lerá uma a uma, dando em seguida o resultado.
               § 1° - Será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios apurados.

              § 2° - Proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados.

              Art. 17° - Na eleição da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado nas eleições proporcionais.

              Art. 18° - Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

              Parágrafo Único – Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, subistituí-lo-á imediatamente, o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara.

              Art. 19° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se á obrigatoriamente, na última sessão ordinária do ano que findar o mandato, empossando-se os eleitos, automaticamente, no primeiro dia do ano subseqüente, devendo assinar o termo de posse.

              Parágrafo único – Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da mesa.


                                                SEÇAO III
                        DA MESA E DA DESTITUIÇAO DA MESA


              Art. 20° - A renúncia de qualquer dos componentes da mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

              Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da mesa proceder-de-á nova eleição na primeira sessão ordinária seguinte a que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais votado.

              Art. 21° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

              Parágrafo Único – Ocorrendo vaga na mesa diretora, a câmara providenciará, dentro de 15  (quinze) dias, eleição do substituto, para completar o mandato.

              Art. 22° - O processo de destituição da mesa terá inicio por denúncia, subscrita necessariamente por um dos vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

              § 1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da mesa faltoso, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

              § 2° - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providencia e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao vice-presidente e, de este também for envolvido, ao vereador mais votado dentre os presentes.

               § 3° - O membro da mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

              § 4° - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do 4¨º e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
              § 5° - O denunciante e o denunciado  ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessário a convocação de suplente para esse ato.

              § 6° - Considerar-se-á recebida denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.

              Art. 23° - Recebida a denúncia, serão sorteados 03(três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.

              § 1° - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o   denunciado ou denunciados.

              § 2° - Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

              § 3° - Reunida a comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

              § 4° - findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa, procederá as diligências da comissão.

              Art. 24° - Findo o prazo de 20 (vinte) dias, a comissão processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido,  discutido e votado em turno único, podendo votado ou aprovado por maioria simples.

              Art. 25° - Sendo procedente as acusações, a comissão processante apresentará projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, que será submetido a discussão e votação únicas. 
              
             

     

              § 1° - Os Vereadores e o relator da comissão processante terão 15 (quinze) minutos e o denunciado  ou denunciados trinta minutos cada um para discussão do Projeto de Resolução vedada a cessão de tempo.

              § 2° - Terão preferências, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado  ou denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

              Art. 26° - Concluindo pela improcedência das acusações, o processo será arquivado.

              Art. 27° - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3(dois terços), Implicará o imediato afastamento dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2° do art.22, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado de deliberação do plenário.

SEÇAO   IV
DAS ATRIBUIÇOES DO PRESIDENTE

              Art. 27° - O Presidente é o representante legal da câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente.

              I – Quanto as atividades legislativas;

a)      Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluída na ordem do dia;

b)      Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial;


c)      Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d)     Fazer publicar os atos da mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as resoluções, decreto legislativos e as Leis que tiver promulgado;

e)      Votar nos seguintes casos;

1        . Na eleição da mesa;

2        . Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços);

3        Quando houver empate em qualquer votação no plenário.

f)       Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal;

g)      Expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e resolução de cassação do mandato de Vereador;

h)      Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;

II – Quanto as atividades administrativas;

a)      Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima da  três dias, a convocação de sessões extraordinárias;

b)      Autorizar o desarquivamento de proposições;

c)      Encaminhar processos as comissões permanentes e incluídos na pauta;

d)     Zelar pelos prazos do processo Legislativo bem como dos concedidos as comissões permanentes e ao Prefeito;

e)      Organizar a Ordem do Dia pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo delas constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão e antes do termino do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;

f)       Providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;

g)      Convocar  a Mesa da Câmara;

h)      Executar as deliberações do Plenário;

i)        Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

j)        Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente da Comissão;

l)  Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

              m) Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;

              III – Quanto as Sessões;

a)      abrir,  presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;

b)      determinar  ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas a Câmara;

c)      determinar,  de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d)     declarar  a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à explicação Pessoal, e os prazos facultados aos oradores;

e)      anunciar                                                                                                                 a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

f)       conceder  ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir  divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g)      interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstancias exigirem;

h)      convidar o Vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

i)        chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.

j)        Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

k)      Decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

l)        Anunciar o que se tenha de discutir ou votar a proclamar os resultados das votações;

m)    Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário, quando omisso o regimento;

n)      Anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

o)      Convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste regimento;

p)      Comunicar ou Plenário a declaração da extinção do mandato na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

q)      Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.


IV Quanto aos serviços da Câmara

a)Admitir, remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b)       Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário do executivo;

c)Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo as verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d)     Proceder as licitações para compras, obras e serviços  da câmara de acordo com a legislação pertinente;

e)Rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da câmara.

V – Quanto às relações externas da Câmara;
a)      Dar audiências publicas na câmara em dias e horas prefixadas;
b)      Manter, em nome da câmara, todos os contatos com os prefeitos e demais autoridades;
c)      Encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formuladas pela câmara;
d)     Contratar advogados, mediante autorização do plenário, para a propositura de ações judiciais e independentemente de autorização, para defesa das ações que foram movidas contra a câmara ou contra ato da mesa ou da presidência;
e)      Substituir o prefeito na falta deste e do vice-prefeito completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
f)       Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g)      Interpelar judicialmente o prefeito,quando este deixar de colocar á disposição da câmara,no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcelas correspondente ao duodécimo das dotações orçamentais;
                                                                                                      

VI _ Quanto a policia interna;
a)      Policiar o recinto da câmara com auxilio de seus funcionários, podendo  requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem  interna;
b)      Permitir que qualquer cidadão assista ás sessões da câmara, na parte do  recinto que lhe é reservado, desde que;
1.      Apresente-se decentemente trajado;
2.      Não porte armas;
3.      Conserve-se em silencio durante os trabalhos;
4.      Não manifeste apoio ou desaprovação que se passe em plenário;
5.      Respeite os vereadores;
6.      Atenda as determinações da presidência;
7.      Não interpele os vereadores.

c)      Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres.
d)     Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for necessária;
e)      Se, no recinto da câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentação do infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f)       Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e servidores da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
g)      Credenciar representantes, em numero não superior a dois (2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
                                              



                SEÇÃO V

DAS  ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

              Art. 29º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou em caso da vaga.

              § 1° - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do inicio dos trabalhos, o Vice-presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

              § 2° - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando estiver de deixar a Presidência durante a sessão.

              Art. 30° - Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado.

SEÇAO VI
DAS ATRIBUIÇOES DOS SECRETÁRIOS

              Art. 31° - Compete ao 1° secretário:

A.    I – Constatar a presença dos vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e     consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
B.     - Fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
C.     - Ler a ata e a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do plenário;
D.    - Fazer a inscrição de oradores;
E.     Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º secretario;
F.      - Assinar, com o Presidente e o 2 secretario, os atos Mesa e os autógrafos destinados a sanção;
G.     - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
H.    - Assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem distribuídas pelo Presidente.

Art. -32º - compete ao 2º secretário.

             I.      - Assinar, juntamente com o presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados á sessão.
          II.       
       III.      - Fase a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo presidente;
       IV.      - Fazer a inscrição de oradores;
          V.      - Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º secretário;
       VI.      - Assinar, com o Presidente e o 2º secretário, os atos da mesa e os autógrafos destinados á sessão;
    VII.      - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretária e na observância deste Regimento;
 VIII.      - Assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem distribuídas pelo presidente.



Art. 32º - complete ao 2º Secretário:

  I       - Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da mesa, as atas
das sessões e os autógrafos destinados á sanção;

II - Substituir o 1º Secretário na suas ausências licenças e impedimentos;

III - Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias.


CAPITULO II
DO PLENÁRIO


Art. 33º – Plenário é o órgão deliberativo, e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecido neste Regimento.

§ - 1º - O local é recinto de sua sede.

§ - 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes á matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.

§ - 3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações,

Art. 34º - As sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (art. 1º), considerando-se nulas as que se realizar fora dela.

§ - 1º Comprovada á impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria dos Vereadores,

§ 2º - O Presidente comunicará, por escrito, ao prefeito e ao juiz de Direito, e endereço onde a Câmara irá funcionar provisoriamente.

Art. 35º Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário;

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados servidores da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º - A convite da Presidência por iniciativa própria ou sugestão de qualquer         Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservados para esse fim. 

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da câmara pelo vereador que o Presidente designar para esse fim.

§ 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

Art. 36º - A tribuna da câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes;

 § 1º- O uso da tribuna por pessoa não integrante da câmara somente será facultado dez minutos após o término da sessão ordinária mediante inscrição prévia nos termos deste Regimento.

§ 2º - Para fazer uso da tribuna é preciso:
I - Comprovar ser eleitor do Município;
II - Proceder a sua inscrição em livro próprio na secretaria da câmara;
III - Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;

§ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da câmara, da data em que poderão usar a Tribuna de acordo com a ordem de inscrição,

§ 4º - O presidente da câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando:

I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município;
II - A matéria tiver conteúdo político-ideológica, ou versal, sobre questões exclusivamente pessoal;

§ - 5º- A decisão do Presidente será irrecorrível.

§ 6º-Terminada a sessão ordinária, observado o intervalo de dês minutos, o primeiro secretario procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data,de acordo com a ordem de inscrição.

§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de audiência da pessoa  chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não se  mediante nova  inscrição.

§ - 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de vinte minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.

§ 9º - 10º - O presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abusou desrespeito á Câmara ou ás autoridades constituídas, ou infringir o disposto no §4º.

§ 11º - A exposição do Orador poderá ser entregue á mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

§ 12º - Qualquer vereador poderá fazer o uso d a palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
















CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO






          Art. 37º - As Comissões da  Câmara serão


I - Permanente;
II - Temporárias;


Art. 38º -Assegurar – se á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal.

Art. 39º - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente
credenciados pelo respectivo Presidente, com direito a voz e sem direito a voto,
técnico de  reconhecida competência na matéria em exame ou representantes de
entidades idôneas  que  tenham legítimo interesse no esclarecimento da matérias
submetidas á  apreciação das Comissões.





SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES




Art. 40º - As Comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Parágrafo único – As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua
competência, cabe:

I – Dar parecer sobre projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas;

II - Solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

III - Apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IV Realizar audiências públicas com entidades da sociedade;


V - Receber petições, reclamações representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra aos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.


  - Art. 41º Os membros das Comissões permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara por indicação dos lideres de  bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.



§ 1º - Não havendo acordo, proceder-se á à escolha por eleições;

§ 2º - A eleições das Comissões Permanentes serão feitas por meio por maioria simples, em escrutínio público, considerando – se eleito, o mais votado e em caso de empate, o mais votado para vereador.

§ 3º - Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas e datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.

§ 4º - O mesmo Vereador não pode pertencer a mais de 2 (duas) Comissões.


Art. 42º - Os Suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo único - Vice Presidente da mesa, no exercício da Presidência, nos caso de impedimento e licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da mesa.

Art. 43º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,       destituição ou renúncia, será apenas denominações;

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Finanças, orçamento e Economia;

III - Obra, Serviços Públicos e Urbanismos;

IV - Educação, Cultura, saúde e Assistência Social.

Art.45º Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues á sua apreciação quanto caso seu aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico e quanto a técnica legislativa.


        1° - A comissão de constituição, justiça e redação emitirá parecer sobre todos os processos que transmitirem pela câmara, ressalvadas a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal.

2º - Os projetos que contraírem a legislação em vigor, considerados inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, serão arquivados.

3º - O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão no prazo de três dias e, discordando da decisão, para desarquivar o projeto, contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
      
     Art.46º Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter Financeiro, orçamentário e econômico e especialmente:

       I - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
      II - Os pareceres prévios do tribunal de Contas do Município relativos a prestação de contas do Prefeito  e da Mesa da Câmara;
      III - Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito publico;

     IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
     V - As que direta e indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.


    Art. 47º Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realizações de obras e execuções de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais, concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.

    Art.48º-Compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais.
   Art. 49º - E obrigatório o parecer das comissões Permanentes nos assuntos de sua competência.
                 



SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORARIAS


 Art. 50º - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.


  Art. 51º - As Comissões Temporárias poderão ser:

 I - Comissões Especiais;

II - Comissões Especiais de Inquérito

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões de Representações.




SUBSEÇÃO I
               DAS COMISSÕES ESPECIAIS



Art. 52º - Comissões Especiais são aquelas que se destinam á elaboração e apreciação de estudos dos problemas municipais e á tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.


§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da mesa, ou então subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 2º - O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar necessariamente

a )  A finalidade, devidamente fundamentada;

b) Número de membros, não superior a cinco.
c) O prazo do funcionamento.


§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças das bancadas, os Vereadores que comporão a Comissão Especial, conforme o que dispõe o art. 38º deste Regimento.
  4º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial apresentara relatório ao Presidente da Câmara que cientificará no plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUERITO

    Art. 53º - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se ao a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.

                   Art. 54º - As Comissões especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
    
     Parágrafo único - o requerimento de constituição deverá conter:

     a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
     
     b) o numero de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior 3 (três);
     c) o prazo de funcionamento;
     d) a indicação se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
   
                Art. 55º - Apresentando o requerimento, e aprovado por maioria absoluta, o Presidente da Câmara nomeara de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos (res. nº. 135/91).
      
 Parágrafo único - Considerem-se Impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem, interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir de testemunhas.
               Art. 56º - Composta a Comissão, Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
               Art. 57º - Caberá ao Presidente da Comissão, designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidor, se for o caso para secretariar os trabalhos da Comissão.
      Parágrafo único - a Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
           
               Art. 58º - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

              Art. 59º - Todos os atos e diligencias da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura depoente, quando se tratar de depoimentos tomado de autoridades ou testemunhas.

               Art. 60º - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

       Parágrafo Único – É de 15 dias (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

                 Art. 61º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

      1 - determinar as diligencia do Secretário Municipal;
        
      2 - requerer a convocação de Secretário Municipal

      3 - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
     
      4 - Proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
     
                 Art. 62º - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.


                Art. 63º - As testemunhas serão intimadas e poderão sob as penas do falso testemunho prescritas no art. 342º do Código Penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art.218 do Código Penal.

                Art. 64º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficara extinta, salva-se, antes menor ou igual prazo  e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.                                                                                                                                                                                                                      

     Parágrafo Único – esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3(um terço) dos membros da Câmara.

               Art. 65º - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, deverá conter:

  I - A exposição dos submetidos á apuração:

II - A exposição e análise das provas colhidas:

III - A conclusão e análise das provas colhidas;

III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;


IV - A sugestão das medidas a serem tomadas, como sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.


                Art. 66º - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

               Art. 67º - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.  

Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, em seguida, pelos demais membros da comissão.   

               Art. 68º - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
 
               Art. 69º - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, Independentemente de requerimento.

               Art. 70º - O Relatório Final de Comissão Especial de Inquérito deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas (Res. nº. 137/91).



SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PROCESSANTES


               Art. 71º - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes Finalidades;

     I - Apurar infrações político-administrativas de prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação Federal pertinentes;

     II - Destituição dos membros da Mesa.

Parágrafo único – As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento o que dispõem os arts. 23 a 27 deste Regimento.


SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO


               Art. 72º - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

       § 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:


       a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;

       b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas   na fase do Expediente da mesma  sessão de sua apresentação quando não  acarretar despesas.


        § 2º - No caso de alínea “o”  do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão  de Finanças e Orçamento, no prazo  de 3 (três)  dias, contados  da apresentação do projeto respectivo.


         § 3º - Qualquer que seja forma de constituição  da Comissão  de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

                a) a finalidade;


 b) o número de membros não  superior  a cinco;


 c) o  prazo de duração.


         § 4º - O Presidente da Câmara  poderá, a seu critério  integrar ou não,  a Comissão de Representação.  

         § 5º - A Comissão de Representação será sempre presidia pelo primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.


         § 6° - Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos da alínea “a” do § 1° deverão apresentar relatório a Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de d 10(dez) dias após o seu término.

        Art. 73° - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas neste Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quando possível a proporcionalidade da representação partidária.

       Art. 74° - A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:

         I - zelas pelas prerrogativas da Câmara Municipal;

         II - velar pela observância da Constituição Municipal;

         III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;

          V - convocar extraordinariamente a Câmara;

           VI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara.

           Art. 75° - A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.

               § 1º - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.

               § 2° - O número de membros eleitos da Comissão Representativa é o necessário para perfazer, no mínimo a maioria absoluta da Câmara computada o número de membros da mesa.

             Art. 76° - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos                                            trabalhos por ela realizado, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da câmara. 

 

SEÇÃO IV
DA DIREÇÃO DAS COMISSÕES


Art. 77º - As comissões Permanentes dentro dos 5(cinco) dias  seguintes à sua  constituição, reunir-se para eleger  o seu Presidente.


Parágrafo único - Enquanto dentro se realizar a eleição, o presidente da Câmara Municipal designará Relatórios Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às comissões.


Art.78º O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo membro mais idoso da Comissão.

Parágrafo Único - se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-à a nova eleição para escolha de seu sucessor.

            Art -79º - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
          
          I - convocar e presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
         
         II - receber a matéria destinada a Comissão e distribuí-la ao relator;
            
         III - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

         IV - representar a Comissão nas relações com Mesa e o Plenário;
                   
         V - conceder vista de produção nas relações com a Mesa e o Plenário;
        
         VI - solicitar, mediante oficio, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;

         VII - anotar, no livro de Protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas.
       
         § 1º - Dos atos do Presidente da Comissão, permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

         § 2º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar com o Relator, e estará direito a voto, no caso de empate.

            Art. - 80º O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela Relator.

SEÇÃO V

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES


               Art - 81º -As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

         I - com a renúncia;
   
        II - com a destituição;

       III - com a perda do mandato de Vereador,

          § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito, á Presidência da Câmara.

          § 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão  Permanente durante o biênio.

         § 3° - As faltas ás reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

         § 4° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

        
           § 5° - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recursos contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.

            § 6° - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

             § 7° - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

              Art. 82° - O Vereador que  se recusar a participar das  Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura.

  Art. 83º - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.

 Parágrafo único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.


SEÇÃO VI
                                                  DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

               Art. 84° - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara, em dias e horas pré-fixados.

                § 1° - As reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes serão              convocadas pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal, com 24(vinte e quatro) - horas de antecedência, a todos os integrantes, prazo este, dispensado se contar, o ato de convocação com a presença de todos os membros.

                  § 2° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo de liberação em contrário.

                  Art. 85° - As reuniões das Comissões serão públicas ou secretas.

                  § 1° - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

                  § 2° - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

                   § 3° - Só Vereadores poderão assistir às reuniões  secretas.

              

                    Art. 86° - As comissões não poderão reunir-se no período da ordem do dia.


               Art. 87° - As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 1° - O voto dos vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do vice-prefeito.

                    § 1° - As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.


                    § 2° - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.




Art. 89° - A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial e formular emendas a subemendas.



SEÇÃO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIA



               Art. 90° - A distribuição de matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data do recebimento das Proposições.
                  
§ 1° - Recebimento qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independente da reunião, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 2° - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo o que dispõe o art. 161 e seus parágrafos.
               Art. 91° - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.


           
      § 1° - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo - se:



      a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;

      b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

      § 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente uma para outra, feitos os registros protocolados competentes.

               Art. 92º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.

                                                        SEÇÃO VIII
                                                     DOS PARECERES



               Art. 93º - Parecer é o pronunciamento da Comissão permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo emitido com  observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.


§ 1º - O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

               I - Relatório, em  que se fará exposição da matéria em exame ;

               II - Conclusões do relator:

               a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição Justiça e Redação;

               b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer  a alguma das demais Comissões.


               III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

               § 2° - É dispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas.


               Art. 94º - Lido o parecer pelo Relator, ou à sua falta, pelo vereador designado pelo Presidente da Comissão, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, será ele imediatamente submetido á discussão.


               Parágrafo Único - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando os membros presentes.

               Art. 95º - Os membros das Comissões permanentes emitirão se Juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.


               § 1° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

               § 2° - Poderá o membro de Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado;

               I - Pelas Conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversas fundamentações;

               II - Aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescente novas argumentos á sua fundamentação;

               III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.

               § 3° - O Voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

               Art. 96º - O projeto -de -lei que receber  parecer contrário, quando ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será lido como rejeitado.

               Parágrafo Único - Quando  somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao plenário.


SECÃO IX
DAS ATAS DAS REUNIÕES



               Art. 97º - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, como sumário do que, durante elas houver ocorrido devendo consignar, obrigatoriamente:

               I - A hora e local da reunião;

               II - Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes com ou  seja  justificativa;

               III - Referências sucintas aos  relatórios lidos e dos debates;

               IV – Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.

               Parágrafo Único – lida aprovada, no inicio de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais a Vereadores presentes.


TITULO III
DOS VEREADORES

CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO




               Art. 98º - Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

               Parágrafo Único – os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos observados o que dispõem o arts. 71 e 12 da Constituição Estadual.

               Art. 99º - Compete ao Vereador:

               I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

               II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

   III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;



               IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

               V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.


               Art. 100º - São obrigações e deveres do Vereador:

               I - Desincompatibilizar-se e fazer declarações públicas de bens, no ato da posse e no término do mandato;

               II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

   III - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

               IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

               V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

               VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

               VII - Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra.


               Art. 101º - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade;
      
               I - advertência pessoal;

               II - advertência em plenário;

               III - cassação da palavra;

               IV - determinação para retirar-se do Plenário;

               V -  suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência.



CAPITULO II
DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES


               Art. 102º - O vereador poderá licenciar-se:

               I - por motivo de doença, devidamente comprovada:

               II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa:

               III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultura ou de interesse do Município;

               IV – para exercer cargo, função ou emprego público.


               § 1° - para fins de remuneração, considerar - se - à como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.

               § 2° - Nos casos dos incisos I e II, poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

               § 3° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.

               Art. 103º - Os requerimentos de licenças deverão ser apresentados, discutidos e votados na mesma sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobra qualquer outra matéria.

               § 1° - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruindo com atestado médico.

               § 2° - Encontrando - se, o vereador tolamente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.


               Art. 104º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em função prevista no art. 18º, 1 da Constituição Municipal ou licenças superior a cento e vinte dias.


               § 1° - O suplente convocando deverá tomar passos dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara; sob de ser considerado renunciante.
               § 2° - Enquanto a vaga não for ocupada pelo suplente, o qualquer um será calculado de acordo com os vereadores remanescentes.





CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO


               Art. 105º - No final de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, fixar-se à a remuneração dos vereadores, para  vigorar na legislatura subseqüente, mediante Resolução.

               § 1° - A remuneração dos vereadores terá como limite no mínimo cinco por cento da dos Deputados, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal excerto nos  municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado  o  depósito  no Art. 37,XI  da Constituição da Republica.

               § 2° - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não excede a cinqüenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.


CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES


               § 2° - O Vereador não poderá:

               I - a partir da expedição do diploma:

               a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com  concessionário de serviço público, salvo quando o  contrato obedecer a cláusulas uniformes: 

               b) aceitar ou cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anteriores.

               II - desde a posse:

               a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele remunerada;

              b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere I alínea “a”;

              c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
              
               § 1° - Para o vereador que na data de posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observada as seguintes normas:

               a) – existindo compatibilidade de horários:
               1) - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

               2) - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários  com a remuneração de Vereador.

                b) - não havendo compatibilidade de horários:

               1.exercerá apenas  o mandato, afastamento – se do cargo, emprego ou função;
    
               2. o tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para  promoção por merecimento;

               3. haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara municipal;

               4. é facultado ao vereador, neste caso, optar pela sua remuneração.


CAPITULO V
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO I
DA PERDA DO MANDATO


               Art. 10 7º - Perderá o mandato o vereador:
            

               I - que infringir qualquer das proibições do art. 106º desde                                                                                                       Regimento;

               II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
               III - que deixar de comparecer, em  cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licenças ou missão por esta autorizada;

               IV - que perder ou tiver suspensões os direitos políticos;

               V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

               VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

               § 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

               § 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, por dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora de oficio ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

               § 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

               § 4° - A Perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, dar-se-ão nos casos e na forma estabelecida neste Regimento interno, na Constituição Estadual e na Legislação Federal.

               Art. 108º - Para os efeitos do inicio III, do artigo anterior consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se ausência dos vereadores, mesmo que não se realize sessão, por ausência dos vereadores, mesmo que não se realize sessão, por falta de quorum, excetuados livro de presença.

               § 1° - Considera-se não comparecimento se o vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se injustificamente, sem participar da sessão.

               § 2° - As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

               § 3° - a justificação das faltas será em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que a julgará.


SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO


               Art. 109º - A extinção de o mandato verificar-se quando:

               I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos, políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

               II - deixa de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

               III – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

               Art. 110º - Complete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.

               § 1° - a extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo  pela Presidência, comunicado ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.

               § 2° - Efetivada a extinção, o Presidente convocará mediatamente o respectivo suplente.

               § 3° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções da perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

            § 4° - A renuncia de vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido sem sessão pública e conste em ata.


SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO

               Art. 111º - A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:

               I - utilizar -se do mandato, para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;

               II - fixar residência para o Município;

               III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta publica.

               Art. 112º - o processo de cassação do mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal (Decreto - lei nº 201/67).


               Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da participação da resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar imediatamente o respectivo suplente.


CAPITULO VI
DOS LIDERES E VICE - LIDERES


               Art. 113º - Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os setores da Câmara Municipal.

               § 1° - as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro dos 5 (cinco) dias do inicio da sessão legislativas, os respectivos lideres e Vice-Lideres.

               § 2° - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à mesa.

               Art. 114º - E da competência do líder a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões. 

              
               § 1° - É facultado aos Lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, se em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência ao conhecimento da Câmara.

            § 2° - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a uma de seus liderados.

             § 3° - O orador que pretender usar da faculdade, estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.  

             § 4° - A reunião de Lideres, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

               Art. 115º - E facultado ao Presidente, indicar, através de ofício dirigido à mesa, um vereador representa-lo à Câmara, o que será chamado de líder Prefeito.
 

               Parágrafo único - Ao líder do Prefeito ou outro vereador por ele indicado, será facultado o uso da palavra, por dez minutos, sem apartes ou prorrogação, uma vez em cada sessão ordinária ou extraordinária, para esclarecimentos de interesse do Executivo Municipal.

                
TITULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


               Art. 116º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma a 15 de fevereiro de termino em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada as de inauguração da legislativa, que se inicia em 1º de janeiro.


               Art. 117º - Serão considerados como de recessão legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de junho, de cada ano.

               Art. 118º - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.

               Art. 119º - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.


               Parágrafo único - não havendo jornal oficial, a publicação será feito por afixação, em local próprio na sede da Câmara.




CAPITULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO


              Art. 120º - As sessões da câmara são as reuniões que a câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:


               I - Ordinária;

               II - Extraordinária;

               III - Solenes;

               IV - Especiais.




            Art. 121º - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes e especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
          
            Parágrafo  Único – As Sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria absoluta de deus membros.

                                                       SEÇÃO II
                                          DAS DURAÇÕES DAS SESSÕES

               Art .122º - As sessões da Câmara terão a duração máxima, de 4(quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento subscrito por 1/3(um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara .

            § 1º A prorrogação da sessão será  por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objetivo de discussão.

            § 2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menos ao que já foi concedido.

            § 3º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas, a parir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

            Art. 123º- As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.

                                                             SEÇÃO III
                                               DAS AIAS DAS SESSÕES
Ou atas das sessões (escrito por Roberto Ferreira do Nascimento) 04/11/2009
           Art. 124º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

           § 1º- Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

           § 2º - A transcrição de declaração de voto, feito resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

           § 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subseqüente.

           § 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.

           § 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equivoco parcial.

           § 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar.

           § 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceito a impugnação, será lavrada nova ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

           § 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

           Art. 125º- A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer numero, antes de se encerrar a sessão.

                                                           SEÇÃO IV
                                           DASSESSÕES ORDINÁRIAS
                           
           Art. 126º - As sessões ordinárias serão realizadas nos primeiros cincos dias úteis de cada mês, com inicio às 20:00 horas.

           Parágrafo Único – A sessão de inauguração de legislatura prevista no art. 3º deste Regimento será realizada no dia 1º de Janeiro.

           Art. 127º- As sessões ordinárias  compõem-se de três partes, a saber;

             I – Expediente;

            II - Ordem do dia;

           III – Explicação Pessoal

             Parágrafo Único – Entre o final do Expediente e o inicio da ordem do Dia, haverá um intervalo de quinze minutos.

            Art. 128º - O presidente abrira a sessão, à hora dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretario, no Livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara, com a seguinte declaração: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA PRESENTE  SESSÃO”.

 
            § 1º - Aberta a sessão, após a verificação do quorum regimental, o Presidente convidara um dos Vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do expediente.

            § 2º - A Bíblia ficará na Mesa da Presidência e ocupara lugar que lhe será especialmente reservado.

            § 3º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardara quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se a ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

            § 4º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso da Tribuna.

            § 5º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-à o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

            § 6º - Persistindo a fala de maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

            § 7º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata de sessão anterior,  que não  forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.


            § 8º - A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feito  nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.

                                       SUDSEÇÃO  I
                                       DO EXPEDIENTE


               
 
Art. 129º - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas à leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos e nações, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna.

Parágrafo Único – O  Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o inicio da sessão.


Art. 130º -  Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 131º - Lida e votada a ata, o presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I - expediente recebida do Prefeito;

II - Expediente apresentado pelos vereadores;

III - Expediente recebido de diversos.



  § 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem;

a)      votos:
b)      Projetos de lei;
c)      Projetos de decreto legislativo;
d)     Projetos de resolução;
e)      Substitutivos;
f)       Emendas e subemendas;
g)      Pareceres;
h)      Requerimentos;
i)        Indicações;
j)        Moções.




  § 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias, quando solicitados pelos  interessado.

 Art. 132º - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora obedecida a seguinte preferências;

I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram as proposições sujeitos á apresentação na Ordem do Dia.

II - discussão e votação de requerimentos;

III - discussão e votação de moções;

IV - Uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro versando sobre tema livre.
1º - As inscrições dos oradores para o Expediente, serão feitas em livro especial, sobre tema livre.

§ 2º - O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

§ 3º - O prazo para o Orador usar da Tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.

§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.

§ 5º - Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

§ 6º - A Inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.

§ 7º - Findo o Expediente, o Plenário passará a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia.


                                                     SUBSEÇÃO II
                                                DA ORDEM DO DIA

Art. 133º - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

Parágrafo Único – A Ordem do Dia terá a duração de 02 (duas) horas, a partir do término do Expediente.

Art. 134º - A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem:

a) projeto em regime de urgência;

b) vetos;

c) projeto de lei, decreto legislativo e de resolução;

d) recursos;

e) pareceres;

f) requerimentos.

§ 1º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentando no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação de ordem do Dia correspondente, até vinte quatro horas antes do inicio da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

Art. 135º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência os casos de inclusão automática, os de tramitação em regime de urgência e os de convocação extraordinária da Câmara.

Art. 136º - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento

Art. 137º - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para se possa iniciar a Ordem do Dia.

Parágrafo Único – A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada.

Art. 138 – O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir  e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo Único – A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada o requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 139º - A discussão e a votação das matérias propostas  será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 140º. – Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na ordem do Dia o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.

                                                    SUBSEÇÃO III
                                       DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 141º - Explicação Pessoal è a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º - A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.

§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos § 41º e 2º, do art. 132 deste Regimento.

§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.

§ 4º - O orador terá o máximo de 05(cinco) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.

§ 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 142º - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

                                                        SESSÃO V
                                DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS

Art. 143º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período normal de funcionamento ou durante o recesso, pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de Urgências ou interesse publico relevante.

§ 1º - Somente será objeto de deliberação a matéria que tiver motivada a convocação.

§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três ) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.

§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados duração de 2 horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.

§ 4º -  Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o  Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que independerá de aprovação.

§ 5º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
Está no outro regimento:

Art 5º a convocação extraordinária da câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante de convocação,na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer de comissões permanentes.

Foi eu Roberto que descobri este texto que não estava escrito 01/11/2009

Art. 144º - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

SEÇÃO VI
DAS SESSÕES SOLENES


Art. 145º - As sessões  solene serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

   
§ 2º - Não haverá Expediente, ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas as verificação de presença e a  leitura da ata da sessão anterior.

§ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinada para o seu encerramento.

§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageadas e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º - O Ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

 § 6º - independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

                                          SEÇÃO VII
                                   DAS SESSÕES ESPECIAIS




              
Art. 146º - A sessão especial ou Assembléia Municipal Popular será realizada anualmente no dia 15 do mês de Dezembro ás 19:00  horas  (Dezenove) horas no recinto da Câmara Municipal ou outro local designado pelo Presidente.

Art. 147º - Participação da sessão especial ou Assembléia Municipal popular o componentes da Câmara Municipal, o Prefeito, os representantes dos partidos políticos, delegados das entidades populares, sindicais e estudantis.

§ 1º - Os Participantes serão convidados pelo Presidente da Câmara com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - Os participantes discutirão a situação do Município, avaliarão o desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo e elaboração propostas a serem viabilizadas pelo Município.

§ 3º - Será elaborado o programa a ser obedecido na Assembléia popular, podendo fazer uso da palavra todos os participantes previstos neste artigo, sempre a critério da Presidência da Câmara e observado no couber, o disposto no art. 36 deste Regimento.

Art. 148º - A assembléia Municipal Popular independe de quorum e não haverá tempo determinado para o seu encerramento, podendo, inclusive, ser prorrogada para o dia seguinte, conforme decisão do Presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 1º - Não haverá Expediente, ordem do Dia e Explicação Pessoal na Assembléia Municipal Popular, sendo dispensados a verificação de presença e a leitura da ata que independerá de deliberação.

§ 2º - O ocorrido na sessão será registrado em ata que independerá de deliberação.


                                           SESSÃO VIII
                DAS  SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art. 149º - A sessão será suspensa;


I  - para preservação da ordem;

II - para preservação da ordem;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - por outros motivos, a critério do plenário.

Parágrafo único - as suspensos ocorridas serão descontadas no cálculo do tempo da sessão observando-se o disposto no art. 122 deste Regimento.

Art. 150º - A sessão será encerrada;

 I - por falta de quorum encerrada;

II - para manutenção da ordem;

III - por motivo relevante, a critério do Plenário.


                                               TITULO V
                                      DAS PROPOSIÇÕES
                                             CAPITULO I
                              DISPOSIÇÕES PRELINIMARES

Art. 151º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.


  § 1º - As proposições poderão consistir em:

a)      Projetos de Lei;

b)      Projetos de Decreto-legislativo;

c)      Projetos de Resolução;

d)     Substitutivos;

e)      Emendas ou Subemendas;

f)       Vetos;

g)      Pareceres;

h)      Requerimentos;

i)        Indicações;

j)        Moções.


§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.



                                           SESSÃO I
                            DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES


Art. 152º - As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão, e excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.

Parágrafo Único – as proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na secretaria Administrativa.


                                       SEÇÃO II
                  DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 153º - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I – que, aludindo a lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II – Que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extensão;

III – que seja anti-regimental;

IV – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

V – que tenha sido rejeitada ou velada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;

VI – que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;

    VII – que constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso.

Parágrafo Único – da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 154º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem á primeira.


SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES


Art. 155º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrario.

Parágrafo Único – Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrario de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.

Art. 156º - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:

a)Quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
b)       Quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c)Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
d)     Quando de autoria do prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
   
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma propositura, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas, a pós o seu encaminhamento à Mesa, ou seu Protocolamento na  Secretaria administrativa, que será objeto de discussão, apreciação e votação conclusivamente pelo Plenário, em caráter de urgências e preferências (Res. nº 132/91).





                                                         SEÇÃO IV
                          DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
  


Art. 157º - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas  na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

Art. 158º - Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.


                                                            SEÇÃO V
                         DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES



Art. 159º - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de Urgências;

II - de tramitação ordinária.

Art. 160º - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

Art. 161º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 01 (um) dia da entrada da Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

§ 1º - O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 01 (um) dia para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 2º - O relator designado terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual sem o que o mesmo tenha sido apresentado o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá no prazo de 01 (um) dia.

§ 3º - A comissão Permanente terá o prazo de 03 (três) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 4º - Findo o prazo para a Comissão emitir o seu parecer, o processo será enviado a autora Comissão Permanente ou incluído na ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 162º - No regime de tramitação ordinária aplica-se o que dispõe o art. 90 deste regulamento.

Art. 163º - Serão de tramitação ordinária as proposições que não estejam submetidas ao Regime de urgência, bem como aos projetos de codificação.


                                CAPITULO II
             DAS EMENDAS A CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL E DOS PROJETOS
                                           SEÇÃO I
                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


               Art. 164º - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

               I - emendas à Constituição Municipal;

               II - projetos de lei;

               III - projetos de Decreto Legislativo;

               Parágrafo Único - são requisitos dos Projetos;



         a)   Emenda de seu conteúdo.

b)       Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c)      Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d)     Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) Assinatura do autor;

f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida  propostas
              
               h) Observância, no que couber, ao disposto no art. 168 deste Regimento.

                                                             SEÇÃO II
                          DAS EMENDAS A CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL.


Art. 165º - Emendas à Constituição Municipal é a proposição que tem por fim alterar a Constituição do Municipal adaptando-se às novas necessidades de interesse público municipal.

Art. 166º - A Constituição Municipal poderá se emendada mediante proposta;

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - a população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.


§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstícios mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.


§ 2º - A emenda à Constituição Municipal será promulga para Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.


§ 3º - A Constituição Municipal não poderá ser emenda na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


                                      SEÇÃO III
                         DOS PROJETOS DE LEI


Art. 167º - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:

 I - do vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - das Comissões;

IV - do Prefeito;

V - do eleitorado.

Art. 168º - É da competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:

I - A organização administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os serviços públicos;

II - Os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria a fixação e  alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas constituições Federal e Estadual;

III - A criação, estruturação e as atribuições das secretarias do Municipal, e dos órgãos da administração pública.

Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166 3º §§ e 4º,  da Constituição da República.

Art. 169º - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua  iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá ser manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia. Sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso de Câmara, nem aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 170º - Observados as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não  tenha solicitado regime de urgência.

Art. 171º - A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição de, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural. Conforme a abrangências ou interesse da proposta.


§ 1º - A proposta popular deverá se articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número de respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral de eleitores do município e a indicação de dois dos cinco primeiros signatários para defesa em Plenário.

§ 2º - Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias.

§ 3º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação independentemente de pareceres.

§ 4º - Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura seguinte.

Art. 172º - A Matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


                                 SEÇÃO  IV
              DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO


Art. 173º - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as matérias de privativa competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito, para produzir efeitos externos.

§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

a) Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) Fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d) Elaboração e reforma do Regimento interno;
e) Julgamento de recursos;
f) Constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
           g) Organização dos serviços administrativos;
           h) Demais atos de economia interna da Câmara.


§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

§ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à de sua apresentação.

§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.


Art. 175º - È da competência exclusiva dos membros da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e Fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único - nos projetos de exclusiva competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas.

                                SUBSEÇÃO ÚNICA
                                DOS RECURSOS

             
Art. 176º - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo d e 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma a única discussão e votação, na ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º - Aprovação o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar o processo de destituição.

§ 4º - Rejeitando o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
                                      
                                                      CAPITULO III
                       DOS SUBSTITUITIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS


Art. 177º - Substitutivo é o Projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º - Apresentação o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

§ 5º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.



Art. 178º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, e Modificativas:

I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;


        II - Emenda Substitutiva é a que ser coloca em lugar do artigo, parágrafo inciso ou item do projeto;

        III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentado aos termos do artigo, parágrafo inciso,  alínea ou item do projeto;

         IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se Subemenda.

Art. 178º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma de aprovado, com Redação Final.


Art. 179º - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira discussão do projeto original.

Art. 180º - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico direto de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.


Art. 181º - A mensagem aditiva do Chefe do Executivo, somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo Único – a mensagem aditiva somente será recebida ate a primeira discussão do projeto original.


                                              CAPITULO IV
                            DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES

Art. 182º - Será discutidos e votados os pereceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação do Tribunal de Contas do Município, nos seguintes casos:

1 – Das Comissões Processantes:

a) No processo de destituição de membros da Mesa;

b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores;

II – Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto (art. 91 § 1º deste Regimento)

III - Do Tribunal de Contas do Município;


a) sobre as contas do Prefeito;

b) sobre as contas da Mesa.

§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sua apresentação.

§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios serão discutidos e votados

§ 3º -  As emendas que não se referiam diretamente à matéria do projeto serão destacadas  para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.


                                               CAPITULO V
                                       DOS REQUERIEMNTOS


  Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único – tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a)retirada do proposição ainda não incluída na ordem do Dia;
b)      Constituição de Comissão Especial de inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c)Verificação de presença;
d)     Verificação nominal de votação;
e)Votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão Finanças e Orçamento, desde que formulado por de desde que formulada por 1/3 ( um terço) dos vereadores.


Art. 184º  - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e Formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

I     -   a palavra ou a desistência dela;

II   -   permissão para falar sentado;

III  -   leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV  -   interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no, art. 201 deste Regimento;

V   -   informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do Dia.



Art. 185º  -  Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem;

I        -    transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;

II       -    inserção de documento em ata;

III     -    desarquivamento de projetos nos termos do art. 158º desde Regimento;

IV     -    requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V       -   audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI      -   juntada ou desentranhamento de documentos;

VII     -   informações, em caráter oficial, sobre aos da Mesa da Presidência, ou da Câmara;

VII     -  requerimento de reconstituição de Processos.


Art. 186º  - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem;

I     -   retificação da ata

II    -   invalidação da ata, quando impugnada;

III   -   dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do Dia, ou da Redação Final;

VI   -   adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V    -    preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI   -   encerramento da discussão nos termos do art. 205 deste Regimento;

VII  -   reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo normal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;

X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 149 deste Regimento.


Parágrafo Único - O requerimento da retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase de Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata, Os demais serão discutidos e votados no inicio ou no transcorrer da ordem do Dia da mesma sessão da sua apresentação.

Art. 187º - Serão decididos pelo Plenário, e escritos requerimentos que solicitem;

I - vista de processos, observada e previsto no art. 196 deste Regimento;

II - prorrogação de prazo para Comissão Especial de inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 64 deste Regimento;

III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de sessão solene;

V - constituição de procedentes;

VI - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

VII - convocação de Secretário Municipal;

VIII - licença de Vereador;

IX - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.



Art. 188º - O requerimento verbal de adiantamento da discussão ou votação e o escrito da vista de processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.


Art. 189º - As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara, sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do plenário.

Art. 190º - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem  objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

                                                       CAPITULO IV
                                                              DAS INDICAÇÕES

Art. 191º - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

Art. 192º - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo Único – Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.


                                                        CAPITULO VII
                                                                    DAS MOÇÕES  

Art. 193º - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra  determinado assunto, ou de  pesar por  falecimento.

§ 1º - As moções podem ser de:

I – protesto;

II – repúdio;

III – apoio;

IV – pesar por falecimento;

V – congratulações ou louvor.

§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.


                                                               TITULO -VI
                                                DO PROCESSO LEGISLATIVO
                                                               CAPITULO I
                                           DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
                                                                 SEÇÃO I
                                                  DA PREJUDICABILIDADE

Art. 194º - Na apresentação pelo Plenário consideram-se prejudicados e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemenda, quando tiver substitutivo aprovado;
III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.

Art. 195º - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

§ 1º - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

§ 2º - O pedido de destaque devera ser feito antes de anunciada a votação.


SEÇÃO III
DA PREFERENCIA

Art. 196 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença do Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

                                                                     
SESSÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA


 Art. 197º - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeito ao regime de tramitação ordinária.

§ 1º - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

§ 2º - Avista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.


SEÇÃO V
DO ADIAMENTO

Art. 198º - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderão requerê-lo por escrito, sendo submetido ao Plenário.

§ 1º - a aceitação do requerimento esta subordinada ás seguintes condições:

a)ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento requer;
b)      prê -fixar prazo de adiantamento;

§ 2º - Será assegurado cada bancada, pelo seu líder ou um dos Vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 (cinco) minutos.


                                  SEÇÃO VI
                             DAS DISCUSSÕES




Art. 199º -  Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Art. 200º -   Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais;

I   -   exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requer ao Presidente autorização para falar sentado;

II   -  dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III  -  não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV  -  referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou Excelência.

Art. 201º -   O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos;

I      -  para comunicação importante à Câmara ;

II     -  para recepção de visitantes;

III    -  para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

IV    -  para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 202º -  Quando mais de um Vereador solicitar à palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência;

I      -  ao autor do substitutivo ou do projeto;

II     -  ao relator de qualquer Comissão;

III    -  ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo único – Cumpre ao Preside te dar a palavra alternadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

                                              SEÇÃO VII
                                        DOS APARTES



Art. 203º -   Aparte é interrupção orador, para indagação ou esclarecimento relativa à matéria em debate.


§ 1º -  O aparte não poderá ultrapassar de um minuto deve ser expresso em termos corteses.

§ 2º -   O vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão e, ao faze-lo, deverá permanecer de pé.

§ 3º -    Não será admitido aparte;

a)à palavra do Presidente;
b)      paralelo a discursão;
c)por ocasião de encaminhamento de votação
d)     quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
e)quando o arador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.


§ 4º -   Quando o orador negar o direito de  apartear, não será permitido ao apartear, não será permitido ao aparte ante, dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

                                SEÇÃO VIII
                        DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES




Art. 204º -   O vereador terá 10 (dez) minutos com apartes para as seguintes discussões:

I   -  vetos;

II  -  projetos;

III - redação final;

V  - requerimento;

VI – acusação, defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.


   § 1º -  Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.

§ 2º -  Na discussão de matéria constantes da ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.

                             SEÇÃO IX
          DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO


                                                       
Art. 205º -   O encerramento da discussão dar-se à

I      -  por inexistência de solicitação da palavra;

II     -  pelo decurso dos prazos regimentais;

III    - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.

                                    

 § 1º -  só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelos menos dois vereadores.

§ 2º -  Se o requerimento  de encerramento da discussão da discussão for rejeitado, só
Poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais três vereadores.

Art. 206º -  O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado pela maioria dos Vereadores.

Parágrafo Único  - independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos da art. 221 deste Regimento.


                               SEÇÃO X
                               DAS VOTAÇÕES
                               SUBSEÇÃO I
                               DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 207º -   Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

§ 1º -  Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º -  A discussão e a votação de matéria pelo plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º -  Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado á sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 208º -  O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se  de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal ou deliberação sob para de nulidade da votação, quando seu voto por decisivo.

§ 1º -  O vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de quorum.

§ 2º -  O  impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente.


Art. 209º -  A aprovação dos projetos de lei serão feitos através de 3 (três) discussões e votações, os decretos legislativos e resoluções, em 2 (duas), com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.

Parágrafo único – os projetos de lei, os decretos legislativos e as resoluções que não obtiverem aprovação em todas as votações, serão rejeitados.



                                       SUBSEÇÃO II
                          DO QUORUM DE APROVAÇÃO

Art. 210º - As deliberações do Plenário serão tomadas:

  I – por maioria simples de voto;

 II – por maioria absoluta de votos;

III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

§ 2º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.

Art. 211 – Dependem do voto favorável:

1 – de dois terços dos membros da Câmara municipal para:

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de direito real de uso de bens imóveis;

c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação sem encargo;

e) outorga de títulos e honrarias;

f) contração de empréstimos com entidade privada;

g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do município.


II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração do:


a) Código de Obras e Edificações;

b) Código Tributário;

c) Código de Posturas;

e) Plano Diretor;

f) Código de Zoneamento;

g) Código de parcelamento

                                                
                                                             SUBSEÇÃO III
                                                 DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO


Art. 212º - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada á palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor e de cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.


SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 213º - São três os processos de votação:

I – Simbólico;

II – Nominal;

III – Secreto.
§ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidara os Vereadores que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não”, à medida que forem chamados pelo 1º Secretario.

§ 3º - O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa e depositadas em urna própria.


§ 4º - As duvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.


SUBSESSÃO V
DO METODO DE VOTAÇÃO


Art. 214º - Em primeiro lugar se processa a votação do projeto;

I - se for aprovado, entram em votação as emendas;

II - se for rejeitado, as emendas estão prejudicadas,


Art. 215º - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.

§ 1º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões.

§ 2º - Poderá ser deferida pelo Plenário a votação de proposição por parte, tais como títulos, capítulos, seções grupos de artigos ou artigos.


SUBSEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO


Art. 216º - Se algum Vereador tiver dúvida quando ao resultado de votação simbólica proclamada pelo presidente, poderá requer verificação nominal da votação.

Parágrafo Único - o requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal.


SUBSEÇÃO VII
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 215º - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 218º - A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º - Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requere a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.


CAPITULO II
DA REDAÇÃO FINAL\

Art. 219º - Ultimada a fase da votação,  será a proposição se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição. Justiça e Redação, para elaborar a Redação final.

Art. 220º - A Redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.

Art. 221 º - Quando, após a aprovação de Redação Final, e até a expedição do autografo, verificar-se  inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento  ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceito a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do ortografo, verificar-se inexatidão do texto.

CAPITULO III
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO


Art. 222º - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação.

§ 1º - O prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à câmara, as razões do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido a prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - O voto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podem do ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no§ 4º, o veto será colocado na ordem da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara promulga-lá-á e, se este não o fizer ema igual prazo, caberá ao vice - Presidente da Câmara faze-lo.

Art. 223º - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.


       Parágrafo Único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

        I – Leis (sanção tácita):

        O Presidente da Câmara Municipal de Minaçu.

FAÇO SABER QUE A CÃMARA APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        II – Leis (veto total rejeitado):


O presidente da Câmara Municipal de Minaçu.

FAÇO SABER QUE A CÃMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, PROMULGO A SEGUINTE LEI:


III – Leis (veto parcial rejeitado):


O Presidente da Câmara Municipal de MINAÇU

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº. . . . . . . . . . .de . . . . . . . . . . . . . . . de


      IV - Resoluções e Decretos Legislativos:

      O Presidente da Câmara Municipal de MINAÇU.


      FAÇO SABER QUE A CÃMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO).


CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS


Art. 224º - Código é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prever, completamente, a matéria tratada.

Art. 225º - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo copias à Secretaria Administrativa, onde permanecera à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.


Art. 226º - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.

§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, justiça e Redação, por mais 15(quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto de projeto original.

§ 2º - Encerrada o primeiro turno de discussão e votação seguir-se-á a transmutação normal dos demais projetos.




SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO


Art. 227º - O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar, a proposta do orçamento anual do Municipal para o exercício seguinte.

§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 2º - Em seguida à publicação, o projeto irá a Comissão de Finanças e orçamento, onde receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10(dez) dias.

§ 3º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.

 
                  
Art. 228º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentários;

II - Indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que indicam sobre:

a)Dotações para pessoal e seus encargos

b)      Serviços da dívida.

III - sejam relacionados com:


§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 3º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.

§ 4º - A Câmara funcionará, se necessário em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação de orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro, sob pena de ultrapassada essa data, a Câmara ficar impedida de entrar em recesso.

 § 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrario disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 229º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere o art. 227º deste Regimento enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da Parte cuja alteração é proposta.

TITULO VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPITULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO


Art. 230º - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os respectivos pereceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas da Prefeitura e da Mesa, Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, manda-los-a publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecera à disposição dos vereadores e de qualquer contribuinte, durante sessenta dias.

§ 1º - A Câmara Municipal não julgara as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, sem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

§ 2º - Após o prazo previsto neste artigo, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 10(dez) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação.

§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata, Citando a Ordem  do Dia preferencialmente, reservada à essa finalidade.

Art. 231º - A Câmara tem o prazo máximo  de 90(noventa)dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

II - rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Publico, para os devidos fins.

III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios com as respectivas decisões da Câmara e  remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios.




                                                 TITULO VII
                     DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
                                                CAPITULO I
                      DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO





Art. 232º - A fixação da remuneração do Prefeito e do vice-prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura subseqüente, obedecidos os seguintes critérios:

I - a remuneração não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as auferidas pela         administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias;

II - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento das dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

III  - Ao vice- Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.


                                          CAPITULO II
                                        DAS LICENÇAS




Art. 233º - Licença do cargo de Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda  Prefeito e à do Prefeito e à qual jus o servidor estadual ou  municipal investido no cargo.

                                       CAPITULO II
                                       DAS LICENÇAS




Art. 233º - A licença do cargo de Prefeito poderá se concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa de Chefe do Executivo, nos seguintes casos;

I - Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos:

a)O serviço de doença, devidamente comprovada;
b)      O serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 234º - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:

 I - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em regime em vinte e quatro horas,  reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;

II - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.


                                                             CAPITULO III
DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES


Art. 235º - A Câmara Municipal poderá convocar o Presidente, os Secretario Municipais, os responsáveis pela administração direta, empresas públicas, de economia mista ou fundações, bem como qualquer outro servidor para, pessoalmente, prestar informações sobre matérias de sua competência.

§ 1º - Da convocação constará o assunto sobre o qual as autoridades convocada deverá  informar, permitindo-lhes que fixem o dia e hora para o comparecimento dentro de quinze dias.

§ 2º - O prazo estabelecido no §1º poderá ser prorrogado por solicitação da autoridade convocada, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

Art. 236º - A Câmara Municipal poderá solicitar do Prefeito ou do Secretario Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis.


TITULO IX
DO REGIMNTO INTERNO
CAPITULO I
DOS PRECEDENTES
      
Art. 237 º - Os casos previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado  pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 238 º - as interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente precedentes regimentais e requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo quorum de maioria absoluta.

Art. 239º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Parágrafo Único – Ao final de cada sessão |legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando os em separata.

                                    
                                        CAPITUILO  II
                                  DA QUESTÃO DE ORDEM.




Art. 240 º - Questão de Ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento interno.


§ 1º - O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 2º - Durante a ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

§ 4º - Caberá para formular resolver soberanamente as questões de ordem, ou Plenário sua decisão.

§ 5º - O prazo para formular questões de ordem não poderá exceder três minutos, concedido igual tempo para contradi-tá-la.

§ 6º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto e de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.


                         CAPITULO III
               DA REFORMA DO REGIMETNO INTERNO



Art. 241 º - O Regimento interno somente poderá ser modificando por projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer vereador, à Comissão, ou à Mesa.

                                    TITULO X
                        DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA



Art. 242 º - Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através da sua Secretaria Administrativa, e regerá pelo respectivo Regimento, baixa pelo Presidente.
Art. 243 º - Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativo aos serviços da Secretária Administrativa ou á situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigido e encaminhado diretamente à mesa, através do seu Presidente.


§ 1º - A mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciências por escrito, diretamente ao interessado.

§ 2º - O pedido de informação será protocolado como processo interno.



Art. 244 º - É  de iniciativa da Mesa os Projetos de lei que tratem da Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - emendas e esses projetos deverão receber parecer:

a)Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b)      Da mesa, no prazo improrrogável de 10(dez) dias;
c)Quando for o caso, da Comissão de Finanças e Orçamento.



                                       TITULO XI
                   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS




Art. 245 º - a primeira Assembléia Municipal Popular constante no art. 146 deste Regimento, realizar-se- à no dia 15 de dezembro de 1991.

Art. 246 º - Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, será contado em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

Art. 247º - este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a resolução nº. 073 de 10 de abril de 1985 e suas modificações.

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÃMARA MUNICIPAL DE M INAÇU.
Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de dezembro de 1990.
                                                              Presidente

                                                              1º Secretário

                                                              2º Secretario