Lei Organica









































Derivan Cavalcante Barbosa
Secretária Geral















ESTADO DE GOIÁS

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MINAÇU


CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE MINAÇU



Nós representantes do povo do Município de Minaçu, reunidos em Assembléia Constituinte para, respeitados os preconceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, organizar e harmonizar o exercício do Poder, fortalecendo as instituições Democráticas Municipais, promulgamos, sob a proteção de Deus, a Constituição Municipal do município de Minaçu.


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR


 Art. 1º - O Município de Minaçu integra o Estado de Goiás e a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, que tem como fundamentos:

I  - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - o pluralismo.

§ 1º - Todo o Poder do Município emana de seu povo, que exerce por meio de representantes eleitos para responder pelo Governo Municipal ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal.

§ 2º - São Símbolos do Município de Minaçu: o Brasão, a Bandeira e o Hino, instituídos em Lei.

Art. 2º - São objetivos deste Município.

I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
garantia do desenvolvimento nacional;
II - erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais nas áreas urbanas e rural;
III - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

 Art. 3º - Os direitos, deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Constituição Municipal e devem ser fixados em todas as repartições públicas do Município.


TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 4º -  Compete privativamente ao Município:

I - Legislar sobre assunto de interesse local;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações Federal e Estadual;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob os regimes da concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

V - fazer cumprir, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - promover adequado ornamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VII -  estabelecer servidões necessárias aos seus serviços

VIII - regularizar a utilização dos  logradouros  públicos;

IX - determinar os pontos de paradas de veículo destinado ao transporte coletivo e de espera aos de aluguel, sejam de tração motora ou animal;

X - conceder, permitir ou autorizar o serviço de táxi;

XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XII - diretamente prestar, conceder, permitir ou autorizar os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos, dar correto destino, ou exigir que se dê, ao lixo recolhido, depositando e tratando de forma diferenciada o hospitalar;

XIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes de anúncio, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder de polícia municipal;

XIV - dispor sobre;

A) serviço funerário e cemitérios;

B) iluminação pública;

C) mercados, feiras e matadouros;

D)  vacinação e captura de animais;

E) estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

XV - suplementar as legislações Federal e Estadual no que couber.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE


Art. 5 - Compete ao Município, nos termos da Lei Complementar.

Federal, cooperar com o Estado e a União na promoção e execução das seguintes medidas:

I - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

II - promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;

III - promover, é executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;

IV - promover o acesso à educação e à cultura;

V  - zelar pela saúde e higiene da população;

VII  -  fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios e fiscalização sobre pesos e medidas;

VII  - fazer cessar, no exercício do poder de política administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;

VIII  - conceder licença ou autorização para abertura, e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares.




CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA SUPLETIVA


Art. 6º - Compete supletivamente ao Município criar e organizar a guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, instalações ou serviços.

§ 1º- É vedada a utilização de Guarda Municipal para repressão de  movimentos populares.

§ 2º- O Comandante da Guarda Municipal será nomeado pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal.


TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos pelo povo em pleito direto, para um mandato de quatro anos.

Art. 8º - O número de vereadores do Município será fixado de acordo com limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e em proporção ao aumento da população do Município, na forma prevista no art. 29, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 9º - Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e farão declaração de seus bens , que deverá constar da ata, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


 Art. 10 - Compete à Câmara Municipal legislar sobre:  

I - a organização de seus trabalhos, através da elaboração de Regimento Interno a ser aprovado pela maioria de seus membros;

II - os assuntos de interesse local.

Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal dispor, com sanção do Prefeito, sobre:

I - o sistema tributário: arrecadação, distribuição de rendas e isenções;

II - Plano plurianual: orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - O planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - A organização do território municipal, especialmente criação e extinção de distritos e delimitação do perímetro urbano;

V - Os bens municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município;

VI - Concessão ou permissão de serviços públicos ;

VII - Convênios com entidades públicas e particulares;

VIII - Auxílios ou subvenções a terceiros;

IX - Criação, extinção, transformação de cargos, empregos e funções públicas;

X - Denominações de praças, ruas e logradouros públicos;

XI - Transferência temporária da sede da administração pública.

Art. 12- É da competência privativa da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas:

I - eleger sua Mesa Diretora;

II - elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da Mesa, Diretora e de seus membros;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice - Prefeito e aos Vereadores;

V - conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice  Prefeito e dos Vereadores;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice  Prefeito e aos Vereadores;

VII - tomar, julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas, no prazo de trinta dias após seu recebimento;

VIII -  fixar para vigorar na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores: bem como a remuneração e a representação do Prefeito, Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantida as remunerações e as representações vigentes; na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base de índice federal pertinente;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis do município;

X - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias;

XI - aprovar contrato e concessão de serviços públicos na forma da lei;

XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou direito real de uso de bens municipais;

XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XIV -  outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;

XV - conceder licença maternidade quando a Chefia do Poder Executivo for exercida por mulher.

Art. 13 - Dependem do voto favorável:

 I- de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para:

A) concessão de serviços públicos;

B) concessão de direito real de uso de bens imóveis;

C) alienação de bens imóveis;

D) aquisição de bens imóveis por doação sem encargo;

E) outorga de títulos e honrarias;

F) contratação de empréstimos de entidade privada; 

G) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

II -  da maioria absoluta dos membros da Câmara, aprovação e alteração do:

A) Código de Obras e Edificações;

B) Código Tributário Municipal;

C) Estatuto dos Servidores Municipais.





SEÇÃO II

DOS VEREADORES


Art. 14 – Os Vereadores  não  serão obrigados a                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           /testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre provas a ele confiadas.

 Art. 15 - Desde a expedição do diploma é vedado aos Vereadores:

I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias do serviço público, no âmbito e em operação do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo se já o exercia antes da diplomação e houver compatibilidade de horários.

   
Art. 16 -  Desde a posse è vedado aos Vereadores:

I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
 
II - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I do artigo 15 desta Constituição;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

 Art. 17 - Perderá o cargo o vereador que:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas pelo artigo 16 desta constituição;

II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

IV - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;

VI - nos casos previstos na Constituição Federal, o decretar da Justiça Eleitoral;

VII - a ele renunciar, considerada também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta constituição.

       
 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão considerados incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.

 § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto e aprovada por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

 Art. 18 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, por período nunca inferior a um mês ou superior a quatro meses por sessão legislativa e a Vereadora gestante por cento e vinte dias (120) dias.             

Art. 19 -  Os suplentes serão convocados nos casos de vaga ou licença:

§ 1º - No prazo máximo de quinze dias, contados da data da convocação, o suplente deverá tomar posse, salvo caso de justo motivo, aceito pela Câmara Municipal, quando será prorrogado o prazo.

 § 2º - Enquanto a vaga não for ocupada pelo suplente, o “quorum” será calculado de acordo com os Vereadores remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
Art. 20 -  A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta, empresas públicas, de economia mista ou fundações, bem como qualquer outro servidor para pessoalmente prestar informações sobre matérias de sua competência; importando em crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificativa aceita pelo órgão convocante.










SEÇÃO III

DAS REUNIÕES


Art. 21 -  A Câmara Municipal reunir-se á anualmente em sua sede, nos períodos a serem definidos em seu Regimento Interno.

Art. 22 - As reuniões da Câmara Municipal serão publicas.

Art. 23 - O Regimento Interno disciplinará o uso da palavra por representantes do povo na tribuna da Câmara, em todas as suas sessões.

Art. 24 -  A convocação extraordinária da Câmara Municipal será feita por seu Presidente, pela Mesa Diretora, pela maioria absoluta dos Vereadores, o requerimento das lideranças dos partidos políticos e pelo Prefeito.  

§ 1º- A convocação extraordinária se dará em caso e urgência ou de interesse público relevante.

 § 2º - as sessões extraordinárias a Câmara Municipal  a matéria para a qual foi convocada

Art. 25º) - Será realizada  anualmente Assembléia Municipal Popular nos termos do Regimento Interno.


SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES


Art. 26 -  A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 1º - Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

I - dar parecer sobre projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas;

II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão ;

III - apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.

Art. 27 -  As Comissões Especiais de  Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias para apuração de fatos determinados e em prazo certo, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, encaminhando o resultado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS EMENDAS

À CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL


Art. 28 -  O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias; 

IV - decretos legislativos;

V- resoluções.

Art. 29-  A Constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta de:

I - um terço, no mínimo, dos vereadores;

II - cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município;

III - o Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta de alteração da Constituição Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada caso obtenha a maioria absoluta dos votos em ambos.

§ 2º - A emenda aprovada deverá ser promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal na sessão seguintes à aprovação com o seu número de  ordem.


§ 3º - No caso do inciso II deste artigo a subscrição deverá estar acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir o exercício de democracia direta.

§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por  prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por, no mínimo, dois terços dos vereadores, ou por oito por cento dos eleitores do município.


SUBSEÇÃO II

DAS LEIS

Art. 30 - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Constituição:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Postura;

III - Código de Obras e Edificações;

IV - Plano Diretor;
V - Regime Jurídico dos Servidores;

VI - Código do meio Ambiente.

Art. 31 -  A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município.

Parágrafo Único  Ao Prefeito Municipal é privativa a iniciativa de leis que disponham sobre:

I - organização administrativa do Poder Executivo;


II - criação de cargos, funções, empregos públicos ou aumento de remuneração;

III - matéria  tributária e orçamentária;

IV - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificações de seus efetivos.

Art. 32  - A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição de, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, do bairro, ou da comunidade rural, conforme a abrangências ou interesse da proposta.

§ 1º - A subscrição a que se refere o presente artigo deverá estar acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.

§ 2º - Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara Municipal.

§ 3º - Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida sua defesa em plenário por dois dos cinco primeiros signatários.

§ 4º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independente de pareceres.

§ 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislação ou na primeira sessão da legislatura seguinte.

 Art. 33 -  Não serão admitidos aumentos nas despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o projeto legislativo orçamentário.

§ 1º - No projeto de orçamento somente será admitida emenda que aumente a despesa prevista caso sejam apontados os recursos orçamentários a serem remanejados.

§ 2º - As emendas apresentadas ao projeto de orçamento deverão contar

Com a assinatura de, no mínimo, dois terços dos vereadores.

Art. 34 -  O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Caso a Câmara Municipal não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 4º - A Câmara Municipal apreciará o veto em trinta dias, a contar da data de seu recebimento em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em sessão público.

§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Presidente para promulgação.

 § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia, da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação.

§ 7º - Não tendo o Prefeito Municipal promulgado a lei no prazo de quarenta e oito horas, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, o fará o Vice  Presidente .

Art. 35 -   A matéria  constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir  objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante subscrição de, no mínimo, oito por cento do eleitorado do município, cidade,bairro ou comunidade rural, conforme a abrangências ou interesse da proposta.

Art. 36 -  As resoluções ou decretos legislativos far-se-ão na forma prevista do Regimento Interno.


Art. 37 -  É vedada a delegação legislativa.
 

SEÇÃO VI

DO PLENÁRIO E DAS VOTAÇÕES


Art. 38 -   Em decorrência da soberania  do Plenário, todos os atos da Mesa Diretora, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.

Parágrafo Único  - O Plenário poderá evocar, pelo voto da maioria de seus membros, qualquer matéria submetida à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.

Art. 39 -  A votação aberta e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por imposição legal.

Art. 40 -  Em caso de vacância do cargo de Presidente da Câmara Municipal, assumirá o vice  Presidente ou o Primeiro Secretário, sucessivamente. 







CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 Art. 41 -  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice  Prefeito e pelos Secretários Municipais.

§ 1º - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.

Art. 42  - O Prefeito e o Vice  Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir as Constituições Federal, Estadual e Municipal, defender a justiça social, a paz e a equidade entre os municípios.

Parágrafo Único  Decorrido o prazo de dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito, não tendo ambos ou algum deles assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.

Art. 43 -  Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância do cargo, o Vice  Prefeito,

Art. 44 -  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice  Prefeito, ou vacância dos seus respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vice  Presidente, sucessivamente.

Art. 45 -  Os cargos de Prefeito e Vice  Prefeito, quando vagos, serão ocupados da seguinte forma:

I - ocorrendo a vaga nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição no prazo de noventa dias, e os eleitos completarão o período de seus antecessores:

II - ocorrendo a vaga no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completarão período  de seus antecessores.

Art. 46 -  Os mandatos  do Prefeito e do Vice  Prefeito serão de quatro anos.

Art. 47 -  O Prefeito e o VicePrefeito somente poderão se ausentar do município conforme o disposto no inciso X do artigo 12 desta Constituição, sob pena de perda do cargo.

 Art. 48 -  No ato da posse, e ao término do mandato, tanto o Prefeito quanto ao Vice  Prefeito farão declarações de seus bens que constarão em ata e ficarão arquivadas na Câmara Municipal.




SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.49 -  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, especialmente as previstas na Constituição Estadual:

I - representar o Município, em Juízo e fora dele;

II - nomear e exonerar os secretários do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;

III - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório sobre o estado das obras e dos serviços;

IV - enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal;

V - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

VI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;

VII - celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas para a realização dos objetivos do interesse do município;

VIII - prestar à Câmara Municipal,  dentro de quinze dias úteis, as informações por ela solicitadas, sob pena de crime de responsabilidade;

IX - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

X - decretar calamidade pública quando os fatos justificarem a medida;

XI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação e tributos;


XII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação dos bens municipais e aquisição de outros, mediante lei específica e prévia que o autorize;
XIII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XIV - fixar as tarifas de serviços púbicos concedidos ou permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, ouvidas as entidades populares interessadas, na forma de lei;

XV - aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos ou convênios, na forma da lei;

XVI - fornecer, mensalmente, os extratos de todas as contas bancárias do poder Executivo ao Legislativo;

XVII - fornecer lista de Servidores Públicos, mensalmente, e sua respectiva remuneração;

XVIII - resolver sobre os requerimentos e as reclamações a ela dirigidas;

XIX- Celebrar convênios ou outros institutos legais para implantação em nosso município de um Comando ou Companhia do Exército e Polícia Militar.


SUBSEÇÃO II

DAS ARIBUIÇÕES DO VICE - PREFEITO

Art. 50 -  Pode o VicePrefeito auxiliar o Prefeito na administração municipal e especialmente sobre:

I - O Plano Anual;

II - O Orçamento Anual;

III - O Plano Diretor;

IV - A celebração de convênios ou acordos, a que se referem o inciso VII do artigo 49 desta Constituição, inclusive com parecer.

Art. 51 -  São ainda atribuições do Vice  Prefeito:

I - auxiliar o Prefeito Municipal a fiscalizar as obras e serviços subvencionados pelo município;

II - cultural, impedindo a evasão, destruição ou descaracterização.

Art. 52 -  O Vice- Prefeito poderá, sem perda de mandato, e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual. Federal, podendo optar pela remuneração do mandato.

SEÇAO II

DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO

MUNICIPAL

Art. 53 -  O Secretários Municipais serão escolhidos entre os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, para o cargo de confiança.

Art. 54 -  As atribuições dos Secretários Municipais serão delegadas pelo Projeto.

Art. 55 -  Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal, pêlos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 Art. 56 -  Os Secretários Municipais deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública e quando sua exoneração.

Parágrafo Único  Aplica-se o disposto nesta seção aos Sub- Prefeitos e dos investidos em cargos de livre nomeação do Prefeito Municipal.


SEÇÃO III

DOS DISTRITOS

Art. 57 -  O município poderá, por iniciativa do Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal, criar distritos ou administrações regionais com a finalidade de descentralizar os serviços prestados pelo Poder Público Municipal.

 Art. 58 - Os SubPrefeitos de distritos ou regiões serão indicados pelo Prefeito , em lista tríplice, votada pêlos eleitores residentes no distrito ou região.

Art. 59 -  As atribuições dos Sub- Prefeitos serão delegadas  pelo Prefeito Municipal nas mesmas condições dos Secretários Municipais.

Parágrafo Único  As pessoas de que trata o presente artigo ficam obrigadas a fazer declaração de bens no ato da posse e quando da exoneração.


TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I
DO REFERENDO POPULAR E DO PLEBISCITO


Art. 60 - A soberania será exercida, indiretamente, por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto, ou diretamente, através de plebiscito, referendo ou iniciativa popular de projetos de lei.

Parágrafo Único  O Plebiscito e o referendo popular poderão ser convocados por iniciativa da Câmara Municipal, do Prefeito ou por abaixo assinado dos eleitores do Município, nas seguintes proporções:

I - cinco por cento do eleitorado quando o município contar com até cem mil eleitores.


II - Dois por cento do eleitorado quando o município com mais de cem mil eleitores


CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS POPULARES

Art. 61 -  O Poder Legislativo Municipal garantirá às entidades legalmente constituídas, ou reconhecidas como representantes de interesses de segmentos da sociedade, bem como  os Partidos Políticos e cidadãos, o direito de se pronunciarem nas audiências da Câmara Municipal, em reuniões das comissões parlamentares e no plenário, sempre que se tratar de assuntos ligados à sua área de atuação.

 Art.62 -   O Poder Público estimulará e apoiará a criação de Conselhos Populares autônomos e independentes, sem caráter executivo ou legislativo, que representem segmentos da sociedade.

 § 1º - Os Conselhos Populares visam garantir a participação popular na orientação, planificação, interpretação e execução de assuntos relacionados à Administração Municipal.

§ 2º - Se de interesse do segmento representado pelo Conselho Popular, poderão nele se fazer representar os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, entidades científicas, estudantis, sindicais, e populares e outras relacionadas com sua área de atuação.

§ 3º - Os Conselhos Populares serão regidos por Regimento Interno próprio.

Art.63 -  Os Conselhos Populares e as entidades referidas nesta Seção, poderão solicitar informações ao Poder Público sobre atos, projetos ou atividades de seu interesse particular ou da coletividade.

§ 1º - A administração deverá fornecer resposta à entidade no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, quando justificável a demora.   
     
§ 2º - O não fornecimento da informação solicitada, nos prazos do

Parágrafo anterior, tornará a autoridade incursa nas penas de crime de responsabilidade,

§ 3º - As respostas aos pedidos de informação deverão ser fornecidas em  Reuniões da entidade solicitante, mediante apresentação de seu resumo escrito.

§ 4º - Nenhuma taxa de empecilho burocrático poderá dificultar o procedimento a que se refere este artigo.


CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS E SOCIEDADES POPULARES

Art. 64 - O Poder Executivo, entre os cidadãos domiciliados no município fomentará, entre outras; a instituição de :

I - cooperativas de agricultores e criadores;

II - cooperativa de construção de moradia e obras comunitárias;

III - cooperativas de abastecimento urbano e rural;

IV - cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor;

V - cooperativa de assistência judiciária.

Art.65 - O Poder Executivo estimulará e apoiará, entre outras, a formação de:

I -sociedades de moradores de bairros;

II- sociedades de dona de casa;

III - sociedades de apoio aos desempregados e aos pobres;

IV - sociedades de apoio aos deficientes físicos e mentais;

V - sociedades de incentivo ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes

Art.66 - As cooperativas e sociedades populares reger-se-ão por estatutos próprios.

§ 1º - Nas cooperativas e sociedades populares não serão toleradas discriminações ideológicas ou religiosas, bem como a participação de pessoas residentes fora do município.
  
§ 2º - das sociedades não poderão fazer parte comerciantes, produtores, vendedores ou quaisquer outras pessoas interessadas no fornecimento de bens ou financiamento utilizáveis nas entidades comunitária.

Art. 67 -  Mediante Lei Municipal que autorize e nos limites da permissão, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com as cooperativas sociedades populares, delegando-lhes prestação de serviços públicos, de manutenção da ordem, assistência escolar, hospitalar e análogos.
  
 § 1º - O convênio poderá ser firmado quando a entidade representar, no mínimo, trinta por cento dos interessados na prestação dos serviços delegados.

§ 2º - As diretorias das entidades que exerçam funções delegadas serão eleitas para mandato bienal.


TÍTULO V
DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art.68 - A administração pública municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local.   

§ 1º - A administração pública municipal é direta quando exercida por órgãos da Prefeitura, ou da Câmara Municipal.

§ 2º - A administração pública municipal é indireta quando realizada por.

I - autarquia;

II - sociedade de economia mista;

III - empresas públicas.

 § 3º - A administração pública é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo município.

§ 4º - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.

Art. 69 - A atividade administrativa do município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, licitação e de responsabilidade.

Art. 70 -  Qualquer município ou entidade popular poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades , ilegalidades ou abuso do poder imputável à qualquer agente público cumprindo ao servidor faze-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes.

Art. 71 -   A publicidade das leis e atos municipais far-se-á na imprensa local, designada por via de licitação e, na falta, mediante edital fixado na sede Prefeitura, em local visível, de livre acesso.

 § 1º Os atos de efeitos externo só produzirão seus resultados após sua publicação.

§ 2º A publicação de atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registro de seus atos e documentos de forma preservar-lhe a inteireza e possibilitar a consulta, a exceção de cópias e certidões sempre que necessário.

 § 4º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ao servidor que negar ou retardar sua expedição, assim como atender às requisições judiciais em igual prazo, se outro não for determinado pelo requisitante.

Art. 72 -  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidor público.

 § 1º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal do Plano Anual de Publicidade que conterá a previsão dos gastos e seus objetivos.

 § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime a responsabilidade, sem prejuízo da imediata instauração de procedimento administrativo para sua apuração.

 Art. 73 -  Fica obrigatório o uso o uso da Bíblia Sagrada, sob a mesa, em todos os Gabinete e Repartições Públicas do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, neste município.


CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 Art. 74-  O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, através de estatuto próprio, aplicável a todos os pertencentes a administração direta, autarquias, fundações, empresas municipais e de economia mista e sob controle majoritário do município.

§ 1º - O Estatuto do Servidor Público disporá sobre direitos, deveres, e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos pêlos servidores.

§ 2º - Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX, da Constituição Federal.

Art.75 -  O acesso ao quadro do funcionalismo somente se dará por concurso público e o servidor aprovado será estável após sua contratação.

  § 1º - Não é permitido nenhum tipo de discriminação no acesso ao serviço público ou a seus cargos.

  § 2º - O Poder Público determinará o número mínimo de vagas a serem ocupadas por portadores de deficiência físicas.

Art. 76 - É assegurado aos servidores públicos isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições semelhantes. 
§ 1º - Aplica-se a isonomia, inclusive, aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das fundações, empresas municipais e de economia mista, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 § 2º - Não será permitida a existência de diferenciação salarial em decorrência de sexo, cor, idade, condição física, credo religioso, opção político-partidário-ideologica.

Art. 77 - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive na divida ativa , a qualquer título.

Art.78 -  Não é permitida a diferenciação salarial exorbitante entre os funcionários públicos municipais, inclusive os das empresas municipais, de economia mista e fundações.

 Parágrafo Único  A diferença entre o maior e o menor salário base não poderá ser superior a vinte vezes.

Art. 79 - Os salários do funcionalismo serão pagos até o quinto dia do mês subsequente ao vencimento.

Parágrafo Único  Em caso de atraso, o salário será pago acrescido a juros e a correção monetária de acordo com os índices oficiais de inflação.

 Art. 80 -  É assegurada à gestante licença maternidade cento e vinte dias.

§ 1º - As empresas da administração direta, autarquias, fundações e empresas municipais são obrigadas a fornecer às mães local apropriado amamentarem seus filhos de até seis meses de idade.

§ 2º - A servidora a que se refere Parágrafo anterior terá, a cada três horas de trabalho, intervalo de trinta minutos destinado a amamentação .

Art. 81 - Ao servidor público é assegurado a licença paternidade de cinco dias úteis.

Art. 82 - O Poder Público Municipal garantirá assistência médica e odontológica aos filhos dos servidores públicos, do nascimento até os sete anos de idade.

Art. 83 - É livre o direito de associação profissional ou sindical ao servidor público.

Parágrafo Único -  O servidor eleito para diretor de sua entidade sindical poderá afastar de seu cargo, emprego ou função durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos.

Art. 84 - O Município permitirá aos servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam matriculados desde que possa haver compensação com a prestação de serviço público.

Não tinha o Art. 85

Art. 86 -  É passível de punição, inclusive com demissão. O servidor que violar direitos individuais ou coletivos, ou deixar de cumprir a lei em prejuízo de indivíduo ou coletividade.

Art. 87 - Os cargos em comissão e as funções de confiança sendo exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

Parágrafo Único  A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência  e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 88 - Integra o patrimônio do Município todos os bens imóveis e móveis, direitos e ações que, por qualquer título lhe pertençam.

Art. 89 - Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

Art. 90 -  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art.91- A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóvel, dependerá de prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta última nos seguintes casos:

A) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seus cumprimentos e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

B) permuta;

II - quando móvel, dependerá de licitação, dispensando está última nos seguintes casos:

A) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
B) permuta;

C) venda de ações, que serão realizadas em bolsa;

Art. 92 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 93 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e a exigência do interesse público.

 § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante  contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º - Concorrência para a concessão administrativa poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso de destinar à concessionária do serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 3º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 § 4º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita  a título precário, por decreto.

 § 5º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 94 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir residência oficiais para Juizes, Promotores de Justiça e Delegados de Polícia, não podendo referidos imóveis possuir qualquer outra destinação, ainda que público, sob as penas da lei.          

     
TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 95 -  O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo permanente de planejamento, atendendo às peculiaridades e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidades.

§ 1º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para

atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º - Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.


CAPÍTULO II
DO PLANO DIRETOR

SEÇÃO I
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL


Art. 96 - O Município elaborará seu Plano Diretor nos limites da competência Municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação, transporte, recreação e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

I - no que se refere ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere ao aspecto econômico, o Plano Diretor deverá conter disposições sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

III - no que se refere ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem estar à população;

IV - no que se refere ao aspecto administrativo, deverá conter normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacionais.

Parágrafo Único  As normas municipais de edificação, zoneamento e

Loteamento andarão às peculiaridades locais às legislações federal e estadual pertinentes.

Art.97 -  A declaração do Plano Diretor deverá conter as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:

I- estudo preliminar;

II - diagnóstico;

III - definição de diretrizes;

IV - instrumentalização.


SEÇÃO II

DA POLITÍCA URBANA

Art. 98 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, observadas as diretrizes fixadas em lei federal, terá como objetivo o pleno cumprimento da função social da propriedade e a garantia do bem estar da população.


 Art. 99 -   A execução da política urbana está condicionada às funções sociais do Município, como direito de acesso à moradia, transporte público, saneamento, educação, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 100 -  A autorização e loteamento urbano só poderá ocorrer após a instalação da infra-estrutura mínima necessária.

  
 § 1º - Considera-se infra-estrutura mínima:

  
A - água disponível no local;

B - energia elétrica disponível no local;

C - ruas abertas.

§ 2º - Os novos loteamento não poderão romper a continuidade com o centro urbano.

§ 3º - A infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será custeada [por seu proprietário.

 Art. 101 -  A propriedade territorial não pressupõe o exercício de direito de edificar, que dependerá de autorização do Poder Público, segundo critérios a serem definidos em lei municipal.

§ 1º - Aquele que edificar em local não dotados de infra-estrutura mínima necessária estará sujeito a multa no valor da construção de infra-estrutura, podendo ser determinada a demolição da obra.

 § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à população de baixa renda.

Art. 102 -  A política habitacional terá como princípio direito de toda família a uma habitação decente, cabendo ao município, com auxílio do Estado e da União, a garantia do mesmo.

 Art. 103 - O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, verba específica destinada ao programa de moradia popular.

Art. 104 - O Poder Público, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área urbana que será destinada à implementação do programa de construção de moradia popular ou a outro fim constante do Plano Diretor.

Parágrafo Único  O pagamento das áreas a que se refere este artigo será feito de acordo com a Constituição Federal.

Art. 105 -   O Poder Público Municipal considerará que a propriedade

Urbana cumpre sua função social quando esta assegurar a democratização de acesso ao solo e à moradia, adaptar-se à política urbana prevista no Plano Diretor, equiparar sua valorização ao interesse social e não se tornar instrumento de especulação.



TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS


Art. 106 - Tributos Municipais são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízos de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.

 Art. 107 -   Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal;

 § 1º - A lei municipal estabelecerá alíquotas progressivas ao imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo, do tempo de ociosidade e da função social que exerce o imóvel tributado.

 § 2º - O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diferenciadas em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor.

§ 3º - Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição da planta de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.

§ 4º - O imposto previsto no inciso II compete ao Município  da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa  jurídica em realização capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes  de fusão, incorporação, cisão ou extinção de peso   jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 108 -  As taxas só poderão ser instituídas  por lei municipal, em razão do exercício do poder de policia ou pela efetivação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Parágrafo Único  As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

Art. 109 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 110 -  Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art.111  - As entidades a que se referem os artigos 64 e 65 são isentas de impostos.





CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA



Art. 112 - A receita municipais, da participação em tributos federais e estaduais dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e outros ingressos.

Art. 113 -  A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feito por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei.


CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO


Art. 114 -  A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal , nas Normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Constituição Municipal.

 Parágrafo Único  O Poder Executivo publicará até trinta dias após o enceramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art.115 -  Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer  sobre os projetos e as contas apresentas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem

Prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;


II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

A) dotação para pessoal e seus encargos;

B) serviços da dívida;

III - sejam relacionados com:

A) a correção de erros ou omissões;

B)  os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 116 -   A lei orçamentária anual compreenderá :

I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 Art. 117 -  O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o Exercício seguinte.

Parágrafo Único  O Prefeito poderá enviar à Câmara mensagem, propondo a modificação da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseje alterar.

Art. 118 -  A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art.119  - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,  prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.

Art. 120 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 121 -  O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluído-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art.122 -   O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação de despesas anteriormente autorizada; não se incluindo nesta proibição:

 I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 Art. 123 -  São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentárias ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das


Despesas de capital , ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;

VI - concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 116 desta Constituição;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício  financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadas, salvo  se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao programa do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 124  - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.


Art. 125 -  É vedada qualquer anistia fiscal ou remissão que envolva matéria tributária.

Parágrafo Único  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de calamidade pública e dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 126 -  É vedado ao poder público municipal contrair empréstimos de qualquer natureza sem a devida autorização da Câmara Municipal.

Art. 127 - Será constituído o Conselho Orçamentário que, juntamente com a Administração Municipal, acolherá as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias.


TÍTULO VIII

DA ORDEM ECÔNOMICA SOCIAL

CAPÍTULO I
               
DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 128 -  O Município, dentro da sua competência, organizará a ordem econômica e social, subordinando a liberdade de iniciativa aos interesses sociais.    

Art. 129 -  A intervenção do Município na economia terá por objetivo resguardar os interesses da população, promover a justiça e solidariedade sociais, estimular e orientar a produção.

Art. 130 - O trabalho é direito e obrigação social, devendo ser remunerado com justiça e proporcionar existência digna ao indivíduo, na família e na sociedade.

Art. 131-  O Município considerará o capital  como meio de expansão de bem-estar coletivo.

Art. 132-  O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações, inclusive a que se refere o inciso I do artigo 64, desta

Constituição, proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil, preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 133 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, reatamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e credencias, ou pela redução ou eliminação destas, por meio de lei.

Art. 134 -  O Comércio local funcionará nos dias úteis das 08 às 18 horas.

    § 1º - Aos sábados o comércio funcionará das 08 às 13 horas.

    § 2º - Exceções ao disposto no presente artigo serão determinadas em lei para atender as condições especiais.

    § 3º - O presente artigo não se aplica a distritos e povoados.


CAPÍTILO II

DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Art. 135 -  A educação é direito de todos e dever do Estado, cabendo Município assegurar vagas suficientes para atender toda demanda do ensino pré - escolar  e de primeiro grau, em contemplação do Estado e à mão, o segundo e o terceiro graus diurno e noturno.

Art.136 -  O ensino no Município será pautado nos ideais de liberdade, solidariedade, e igualdade social, e terá como objetivo o desenvolvimento integral da peso para que, com o domínio do conhecimento científico restrito a natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da sociedade.

Art. 137-   O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;


II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da legislação  plano  de carreira para o magistério com piso salarial profissional ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, o regime jurídico único para todas as entidades;

VI - gestão democrática do ensino e garantia da participação de representantes da comunidade;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - promover, suplementarmente, atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino.

Art.138 - Será pago adicional de no mínimo um salário mínimo, a título de gratificação, ao funcionário da educação que reside na zona urbana trabalha na zona rural diariamente.

Art. 139 -   Será criado o Conselho Municipal de Educação, com caráter normativo, consultivo e permanente, ligado ao município, democraticamente composto na seguinte proporção :

I - Um quarto (¼) indicado pelo Executivo Municipal;

II - Um quarto (¼) indicado pelo Legislativo Municipal;

III -  Dois quartos (2/4) indicados proporcionalmente pelas entidades dos trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais.

Art. 140  - É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e seus pais na gestão das escolas através de eleição para a escolha de sua direção e na elaboração dos Regimentos Escolares.

           § 1º - Será organizado o Conselho da Escola, de caráter consultivo e deliberativo.

           § 2º - O referido conselho funcionará como auxiliar da direção da escola e sua composição será paritária, incluindo representantes dos trabalhadores no ensino, alunos maiores de quatorze anos ou matriculados a partir da Quinta série, e seus pais.

Art. 141- O Município aplicará obrigatoriamente, a cada mês, no ensino, no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita.

Art. 142  - O ensino no Município será voltado para a educação geral e a qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas, estabelecidas na legislação estadual.

Art. 143 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:

           I  serviços de assistência educacional que assegure a eficiência do ensino à população de baixa renda;
           II  garantia do cumprimento da obrigatoriedade escolar;

           III  auxílio para:

A) aquisição de material escolar;

B) transporte;

C) vestuário;

D) alimentação;

E) tratamento médico e odontológico;

F) assistência às família.

Art. 144 -   Cabe o município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante:


I -  oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II  - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;

III - incentivo à promoção e divulgação da história e dos valores humanos e das tradições locais;

IV -  promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica;

 V -   criação e manutenção de bibliotecas públicas;

Art. 145 -  São garantidos aos trabalhadores na educação as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização.

           Parágrafo Único  Para assegurar o disposto neste parágrafo, será garantido  o direito de afastamento temporário do servidor, sem perda salarial.

 Art. 146 -  Será assegurado aos professores cinqüenta por cento de sua carga  horária semanal para atividades extra-classe.

 Art. 147 -  Será obrigatória a criação das disciplinas especiais:

I - Ensino religioso;

II -  História do município;

III - Educação Ambiental;

IV -  Educação sexual;

V - Trânsito;

 VI - Cooperativismo.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, não poderá restringir-

se a uma só religião.

§ 2º - Sempre que possível, a história do município deverá ser relacionada à história do Estado e do País.

Art. 148 -  Os servidores  da área de Educação são regidos pelo Estado do Magistério Municipal.

Art. 149 - A elaboração de currículos voltados para os problemas e realidades do país e das características regionais ficará a cargo de professores e coordenadores pedagógicos, a ser regulamento pelo Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 150 -  Ao Poder Público é vedada qualquer iniciativa que vise enfraquecer, desprestigiar ou intervir nas entidades estudantis.

Parágrafo Único  O Poder Público estimulará e apoiará as promoções realizadas por

Art. 151º) - O Município prestará assistência educacional especializada aos deficientes, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantido-Ihes recursos humanos e equipamentos necessários e adequados.


CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 152 - A saúde é dever de todos e obrigação do Estado, assegura da mediante políticas econômicas e ambientais que visem a preservação e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 153 -  As ações e serviços de saúde serão prestados através do S U D S - Sistema Único e Descentralizado de Saúde, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - descentralização e direção única no Município;


II - integração das ações e serviços de saúde às diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;

IV - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores na saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde;

V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras as de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.

Art. 154 - As instituições privadas poderão participar em caráter supletivo, do Sistema de Saúde do Município, mediante contrato de direito público com preferência às entidades filantrópicas.

§ 1º - Os hospitais e médicos conveniados de informar mensalmente, aos poderes Legislativo e Executivo, a lista de pessoas atendidas, com assinaturas do paciente;

§ 2º - O Poder Público Municipal não poderá destinar a instituições privadas recursos públicos especificamente destinados à saúde e saneamento, previstas no Orçamento Municipal.

Art. 155 - O Poder Público Municipal, através do Sistema Único de Saúde, deverá viabilizar a assistência médica hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade e a construção de centros de saúde em número suficientes para atender  a demanda da população, prioritariamente a de baixo renda.

Art. 156 - O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance de seus objetivos, em conformidade com a Lei.

Art. 157 -  Será destinado à saúde e ao saneamento dez por cento (10%), no mínimo, do orçamento do município, que juntamente com os recursos provenientes da União e do Estado, comporão o fundo Municipal de Saúde.

Art. 158 -  Será criado o Conselho Popular Municipal de Saúde, com Regimento Interno próprio, como órgão consultativo, composto da seguinte forma:

I  - Poder Executivo um quarto ( ¼)

II - Poder Legislativo um quarto ( ¼ )

III -  Entidades Populares: científicas e sindicais: dois quartos ( 2/4 ) 

Parágrafo Único  são atribuições do Conselho Popular Municipal de Saúde, juntamente com outros órgãos integrantes do Sistema Unificado de Saúde:

I -  garantir que sejam executadas as ações de vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como as de saúde do trabalho;

II -  estimular a formação de recursos humanos nas áreas de saúde e saneamento básico:

III -   participar da formulação da política de saúde e saneamento básico;

IV -  participar de eleições diretas para os cargos de direção das instituições de saúde municipais;
V -  incentivar e participar da organização e realização anual da Conferência Municipal de Saúde;

VI -  auxiliar na fiscalização e controle de locais de trabalho que ofereçam danos à saúde do trabalhador, objetivando  a eliminação dos acidentes e doenças do trabalho.

Art. 159 -  O poder Público criará postos de saúde em todos os povoados do Município.

Art. 160 -  O Poder Público definirá a política sanitária em todos os povoados do Município.

§ 1º -  É expressamente proibido o lançamento de rejeitos industriais e

Domésticos nos leitos de córregos e rios.

§ 2 º - O esgoto e os rejeitos das residências e estabelecimentos comerciais, à falta de rede própria, deverão ser lançados em fossas sépticas.

Art. 161 -  O Poder Público fará funcionar matadouro público que atenda às exigências dos municípios.


CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE


Art. 162  - Todos tem direito  ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e Preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo Único -  O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao local de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.

Art. 163  - O Poder Público elaborará e implantará, através de lei, o Plano Municipal Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturas, que contemplar, especialmente:
I  - levantamento das características e recurso físicos e biológicos da região;

II - diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento sócio-econômico;

III -  levantamento das principais áreas degradadas;

IV -  diretrizes para a recuperação das áreas degradadas.

Art. 164 -  Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos e do Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I  - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

II -  exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
III  - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação  do meio ambiente;

IV -  proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie  ou submetam os animais a crueldade, fiscalização a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

V -  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

Suas formas;

VI -  registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território;

VII -  estimular e promover o reflorestamento em áreas degradas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos e minerais no território;

VIII -  controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, bom como a utilização de técnicas, métodos e instalações que impliquem em risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e no meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos ou fontes de radioatividade;

IX  - requisitar a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos acidentais nas instalações de atividades de significado potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades físicas, químicas e biológicas dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

X  - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambienta, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às substancias químicas através do ar e da alimentação;

XI -  garantir o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes e causas de poluição e de degradação ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às substâncias químicas através do ar e da alimentação;

XII -  informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição e de acidentes, bem como a presença de substâncias potencialmente danosas a saúde na água e nos alimentos;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas para que sejam responsabilizados os causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XIV  - é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais
Às empresa que atuem em atividade que destruam, danifiquem, ou descumpram as normas de proteção ao meio ambiente natural ou de trabalho.

Art. 165  - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo Único  Durante o Período de exploração fica o explorador sujeito a, na forma da lei, realizar programas de monitoragem de acordo com o estabelecido pelo órgão competente.

Art. 166  - O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes dão sociedade e terá entre e outras atribuições definidas em lei, a de analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental.

Art. 167  - São áreas de proteção permanente:

I  - os manguezais;

II  -  as áreas das nascentes dos rios;

III -  as áreas que abriguqem exemplares raros de fauna e da flora, como aquelas que sirvam de local do pouso ou reprodução de espécies;

IV - vinte metros às margens dos rios, córregos, lagos e outras nascentes;

V  -  as paisagens notáveis;

VI  - os mananciais.

Art. 168  - O uso não autorizado de agrotóxicos ou anabolizantes, na engorda de animais, será reprimido pelo Poder Público.

Art. 169 -  a prática de atividade garimpeira dependerá de prévia autorização do Poder Público.

§ 1º - A não observância do disposto neste artigo acarretará as penalidades previstas em lei.

§ 2º - A prática de garimpo nos Rios Cana Brava e Bonito,  bem como em seus afluentes, não será permitida.

§ 3º -  Os cursos d'água destinados a captação ou utilização para consumo serão preservados neles não se permitindo a instalação de garimpos.

Art. 170 -  A prática de queimadas fica proibida e será reprimida em conformidade com a lei.


CAPÍTULO V

DA AGROPECUÁRIA


Art. 171  - A política agropecuária, fomento e estímulo à agricultura, consubstanciada no plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:

I -  estradas vicinais;

II -  assistência técnica e extensão rural;

III  - incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV -  estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associação comunitária;

V -  apoio à comercialização, infra-estrutura, armazenamento;

VI - educação alimentar, sanitária e habitacional;

VII -  eletrização rural;

§ 1º - O município se obrigará a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e expansão rural proporcionada pelo Estado, alocando anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.

§ 2º - No orçamento global do município se definirá anualmente a percentagem, nunca inferior a 1% (hum por cento), a ser aplicada no desenvolvimento integral rural.






CAPÍTULO VI

DOS TRANSPORTES


Art. 172 -  Compete ao município prestar diretamente os serviços de transportes coletivo urbano.

§ 1º - O município deverá organizar, gerir e administrar a empresa de Transportes Municipal, que prestará serviços de qualidade a preços acessíveis aos usuários;

§ 2º - O valor das tarifas e seus reajustes serão estipulados pela Câmara Municipal;

§ 3º - O município criará e manterá albergues destinados a tender mulheres e seus filhos, vítimas de violências, prestando-lhes toda assistência necessária até a completa  integração social.

           Art. 173 - O Município garantirá a imagem social da mulher como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da nação, em igualdade com o homem.
           § 1º - O Município de Minaçu promoverá a criação e manutenção de entidade de apoio, assistência e esclarecimento, inclusive jurídico, em igualdade ao homem.
§ 2º - O Município auxiliará o Estado e a União na criação  e manutenção de delegacias especializadas no atendimento às mulheres.
§ 3 º - O Município criará e manterá albergues destinados a atender mulheres e seus filhos, vítimas  de violência, prestando-lhes toda a assistência necessária até a completa reintegração social.

CAPÍTULO VIII

DO TURISMO, DO LAZER E DO ESPORTE

Art. 174  - O Poder Público Municipal incentivará o turismo local dentro  dos limites de preservação ambiental, através de:
I  - conservação e fiscalização dos pontos turísticos de destaque;
II - Realização de festivais e outros eventos de natureza cultural, artística e esportiva;
III -  aproveitamento adaptação de rios, lagos e outros recursos naturais para práticas esportivas.

Art. 175 -  A Prefeitura construirá áreas de lazer, aproveitando:
I - Praças públicas;
II - Ruas específicas;
III - incentivo aos investidores, na forma que determinar a lei.

Art. 176  - O Município proporcionará  meios de recreação sadia e construtiva à comunidade através de:
 I - criação de centros esportivos populares:
II - destino de verbas especiais destinadas ao incentivo de práticas esportivas;
III - aproveitamento adaptação de rios, lagos e outros recursos naturais para práticas esportivas.


DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUICIONAIS TRANSITÓRIAS


Art. 1º -  O Poder Público coibirá o uso de mercúrio nos garimpos da região, e no prazo máximo de três meses entregará à comunidade laudo de sua concentração na água dos rios da região e na água captada para uso da população da cidade.

Art. 2º - O Poder Executivo Criará, dentro de noventa dias, após a promulgação da presente Constituição, o Departamento Jurídico do Município para dar assistência Judiciária aos necessitados.

Art. 3º - O Poder Público Municipal deverá realizar no prazo máximo de seis meses, completo levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do município, mantendo cadastro atualizado sobre elas.

§ 1º - O Poder Público, juntamente com o levantamento a que se refere o presente artigo, apresentará relação de todos os imóveis públicos doados, vendidos, cedidos ou ocupados.

§ 2º - as áreas a que se refere o parágrafo anterior, quando em condições irregulares, retornarão ao domínio público.

Art. 4º -  O Estatuto do Magistério Municipal será elaborado por iniciativa da Câmara Municipal no prazo máximo de seis meses, contados à partir da promulgação da Constituição Municipal.

Art. 5º - O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal no prazo máximo de seis meses, a promulgação da Constituição Municipal, organograma detalhado do Poder Público especificando cargos, funções e salários pagos pelo município.

Art. 6º -  O Poder Público Municipal, auxiliado e fiscalizado por entidade científicas e populares, deverá definir, no prazo máximo de doze meses após a promulgação da Constituição Municipal, espaços territoriais e seus componentes naturais a serem preservados para a defesa da diversidade da integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal.

Art. 7º -  O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de doze meses após a promulgação da Constituição Municipal, projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal estabelecendo regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias, das fundações, empresa municipais e de economia Mista sob controle majoritário do Município.

Art. 8º - O Poder Público edificará as residências que trata o artigo 94 no prazo máximo de doze meses contados à partir da promulgação desta Constituição.

Art. 9º - As áreas de posse urbana, ocupadas até a promulgação da Constituição deverá ser feita no prazo máximo de vinte e quatro meses.

Art. 10º - a adequação à diferença salarial a que se refere o Art. 78 desta Constituição deverá ser feita no prazo máximo de vinte e quatro meses.

Art. 11º - O Poder Executivo deverá alugar/adquirir uma residência em Goiânia para funcionar como república para vinte estudantes de Minaçu que forem aprovados para fazer curso superior.

Parágrafo Único  Este artigo terá validade até que seja instituída uma Faculdade em Minaçu.

Art. 12º - O poder Executivo deverá criar dentro de quatro anos, um Parque Ecológico.